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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO

Em revisão editorial

A PARTIR DE QUANDO É DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assinale-se, de início, que inexiste interesse das apelantes em recorrer no ponto em que postulam, seja o novo aluguel devido a partir da citação porque assim está determinado na sentença, como se vê de seu dispositivo. - Inobstante, estou em que o recurso é acolhível no atinente ao termo "a quo" da incidência da correção monetária dos acréscimos de aluguel relativos ao período em que a ação tramitou, por considerar equivocado o entendimento da sentença, que o fixou na data da elaboração do laudo pericial. - Com efeito, a correção monetária, a rigor, é devida a partir da propositura da ação, na medida em que sobreditos acréscimos de aluguel constituem débitos oriundos de decisão judicial, a teor do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. - Entretanto, como as recorrentes pediram a correção a contar da data da citação, a postulação recursal deve ser acolhida nos limites em que foi formulada, porque, do contrário, o acórdão incidirá na eiva de ultra petita ( arts. 512 e 515 do CPC). Ac. de 16-11-1988 Arquivo de Ementário Forense, TA/2.173. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

A correção monetária dos acréscimos de aluguel correspondente ao período em que tramitou a ação revisional, incide a partir do seu ajuizamento. Não se pode, todavia, assim decidir em segundo grau, sob pena de o acórdão incorrer na "ultra petita", se as apelantes postularam dita correção a contar da data da citação inicial.