DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- REsp 4.170
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A matéria em discussão é por demais conhecida e mereceu recentemente exame desta Turma ao julgar o REsp nº 4.170 - SP de que foi relator o eminente Ministro ARMANDO ROLEMBERG. - Naquela oportunidade disse o douto julgador conforme transcrito no parecer do Ministério Público da lavra do eminente Subprocurador-Geral, Dr. FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA, ...: "Assentou o Tribunal Federal de Recursos na Súmula 74 (*): "Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente." Essa orientação é, ao meu ver, de todo correta pois se a indenização há de ser justa, não é razoável estabelecê-la de sorte que no período que medeia entre a imissão de posse e a fixação de indenização a ser paga ao proprietário do imóvel ocupado, perceba este como contraprestação do uso do bem pelo ocupante valor inferior ao encontrado para o mesmo bem quando da avaliação, pois considerando-se a desvalorização da moeda no período corresponderá esta última ao preço do bem à época da ocupação. Ao que penso, data venia das opiniões em contrário, considerando-se que os juros compensatórios deverão incidir sobre o valor do bem em moeda corrente à época da ocupação, se não se levar em conta a desvalorização da moeda no período não se estará dando uma indenização justa. Ac. de 31-10-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/420 EMFOR 514
Ementa
Na chamada justa indenização, incluem-se os juros compensatórios que incidem a partir da imissão na posse e devem ser calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, a partir de então, sobre referido valor corrigido monetariamente.
