EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RE 106.789, QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 106.789.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO

Em revisão editorial

FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA

Recurso
RE 106.789
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Cuida-se de recurso especial interposto pela Municipalidade de Curitiba em razão de decisão do TJE - PR, que negou provimento a apelo formulado em razão de discutir-se a data em que devam incidir os juros de mora, em sede de desapropriação e honorários de advogado, tratando-se de desapropriação indireta. DO VOTO - Na questão dos juros moratórios, tem entendido a Suprema Corte, em inúmeras decisões que tanto nas desapropriações diretas como nas indiretas, segundo nova orientação, os juros moratórios são calculados a partir do Trânsito em julgado da sentença. Precedentes: RE nº 106.789 - SP, RTJ 121/284; RE 107.270 - SP, DJ 11-11-88, pág. 29.310; RE 115.370 - PR, in DJ 15-4-88, pág. 8.403 e outros. Assim, neste particular o recurso merece ser provido. Ac. de 14-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do Ementário Forense, STJ/470. EMENTÁRIO FORENSE, Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

Os juros de mora tem sua incidência, em sede de expropriação, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa o "quantum" indenizatório.

Nota da redação

RTJ