CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
Em revisão editorial
FLUÊNCIA — QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 106.789
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Cuida-se de recurso especial interposto pela Municipalidade de Curitiba em razão de decisão do TJE - PR, que negou provimento a apelo formulado em razão de discutir-se a data em que devam incidir os juros de mora, em sede de desapropriação e honorários de advogado, tratando-se de desapropriação indireta. DO VOTO - Na questão dos juros moratórios, tem entendido a Suprema Corte, em inúmeras decisões que tanto nas desapropriações diretas como nas indiretas, segundo nova orientação, os juros moratórios são calculados a partir do Trânsito em julgado da sentença. Precedentes: RE nº 106.789 - SP, RTJ 121/284; RE 107.270 - SP, DJ 11-11-88, pág. 29.310; RE 115.370 - PR, in DJ 15-4-88, pág. 8.403 e outros. Assim, neste particular o recurso merece ser provido. Ac. de 14-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do Ementário Forense, STJ/470. EMENTÁRIO FORENSE, Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Os juros de mora tem sua incidência, em sede de expropriação, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa o "quantum" indenizatório.
Nota da redação
RTJ
