CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
Em revisão editorial
MÃE DO LOCATÁRIO — PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APÓS A SAÍDA DESTE - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
A locação pode transferir-se por sucessão, mortis-causa ou inter-vivos, e, havendo consentimento da parte locadora, também por cessão, sublocação e empréstimo, nos termos dos artigos 10 a 14 da Lei 6.649/79, dispositivos estes que não comportam exegese ampliada. Decerto que o instituto apresenta caráter "intuitu familiae", quando na modalidade inquilinária. O conceito de família, para tal fim, na sua singularidade, abrange, apenas, cônjuge, filhos e demais pessoas, parentes ou não, que vivem com o locatário sob a dependência econômica dele. A genitora pode estar compreendida entre estas últimas e a sua permanência no prédio, a princípio, não infringe o ajuste, mas desde que em coabitação com o arrimo, com o mantenedor. Entretanto, se este vem a mudar-se, justamente com a família, para outro imóvel, de que é proprietário, deixando no locado unicamente a mãe, tal conduta configura infração ao contrato e à lei, certo que para isso não consentiu a locadora e maxime por conter o ajuste cláusula - a oitava - dispondo expressamente destinar-se o imóvel à moradia do locatário, mulher e filhos, o que afasta a hipótese de a locação ter sido firmada, desde o início, ao precípuo objetivo de proporcionar habitação àquela veneranda parente, o maior e mais cara de todo os entes queridos, ao lado dos filhos, sem dúvida. Ac. de 13-12-1988 Arquivo do Ementário Forense, TA/2.176. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
