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STJ, SE A ELA SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO

Em revisão editorial

PRAZO TRINTA DIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO — SE A ELA SE APLICA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O apontado art. 806, estabelece o prazo de trinta (30) dias, diz respeito ao processo cautelar com referência aos procedimentos que impliquem contrição judicial (arresto, seqüestro; etc.), e não se aplica à ação de despejo, onde a notificação é medida preparatória, em favor do próprio locatário. A propósito, ver a lição de um dos melhores intérpretes doutrinários da norma em questão, GALENO LACERDA, in "Comentários" ..., vol. VIII, 375: "Assim, as notificações para ação de despejo (na verdade, medidas preparatórias, se não aforada esta no prazo de trinta dias ... Ac. de 06-02-1990 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Nº 11 - Julho 1990 - Pág. 352 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516 EMENTA: - É pacífico na doutrina e na jurisprudência, não exigir a Lei nº 6.649/79 prévia notificação para o propositura de ação de despejo com fundamento nas hipóteses arroladas em seu artigo 52. RESUMO DO ACÓRDÃO: - É caudalosa a jurisprudência nos tribunais dos Estados no sentido de não ser exigida a notificação premonitória nas ações de despejo fundadas em qualquer uma das hipóteses estabelecidas no art. 52 da Lei nº 6.649/79. - Inusitado, por isso, não ter o recorrente exatificado o dissenso interpretativo. - De qualquer modo, o recurso deve, "data venia" ser conhecido , porque o art. 1.209 do Cód. Civil somente é aplicável, hoje, ao despejo desmotivado, sujeito a mera conveniência do locador, inajustável as situações descritas nos incisos do art. 52 da Lei das locações prediais urbanas. - Esse é o ponto de vista de autores de nomeada, como JOSÉ DA SILVA PACHECO e PAULO RESTIFE NETO, reconhecidos no acórdão, porém, dele discordante. - A disposição da lei das locações apontada como violada é muito clara nos seus requisitos, aos quais não pode o intérprete acrescentar outro, aliás desnecessário. - Diante do exposto, conheço do recurso pela letra "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, para provê-lo e restabelecer a sentença de primeiro grau. Ac. de 20-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo de Ementário Forense, STJ/467. EMENTÁRIO FORENSE, Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

A notificação não perde, acaso não intentada a ação no prazo de trinta (30) dias. Caso em que se não aplica o art. 806 do Código de Processo Civil.