CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
Em revisão editorial
PARTE INOFICIOSA — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A melhor doutrina também se coaduna com o embasamento de tal hipótese, haja vista que na exegese do referido dispositivo, SILVIO RODRIGUES ( Vol. 7 - "direito Civil" (" sucessões"), ed. Saraiva, 16ª ed., 1989, pág. 210, tópico 108) ensina que: " O propósito de proteger a legítima do herdeiro necessário conduz não apenas à redução das cláusulas testamentárias, que excedem à quota disponível como também às chamadas doações inoficiosas, ou seja, doações que à época de sua feitura excedessem a metade dos bens do testador ( vol. III, n° 85). Com efeito, com esse intuito, dispõe o art. 1.176 do Código Civil ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador poderia dispor por testamento, no momento da liberalidade. Ora, como o doador que tiver herdeiros necessários só pode dispor por testamento da metade de seus bens, não lhe é permitido fazer doações excedentes dessa metade. Se desobedecer ao preceito, o contrato gratuito não é inteiramente nulo, mas só em parte ineficaz, pois reduz- se a liberdade ao montante de sua quota disponível. Sem a redução, iria o autor da herança alcançar, por ato "inter vivos", aquilo que a lei lhe veda "causa mortis"". Ac. de 20-11-1990 DJ de 10-12-1990 Arquivo de ementário Forense, STJ/457 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
A parte inoficiosa, porque excedente da disponível, tem-se como nula a título de violação da legitima dos herdeiros necessários por isso cabível é trazer à colação todos os bens da doação antenupcial e do testamento, para efeito do cálculo do que fica como liberalidade (disponível) e do que vai para o acervo partilhável ( para os herdeiros necessários).
