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STJ, REsp 4.170, Rel. CARLOS MÁRIO VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 4.170. Relator: CARLOS MÁRIO VELLOSO.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
REsp 4.170
Tribunal
STJ
Relator
CARLOS MÁRIO VELLOSO

Resumo do acórdão

- Nenhum reparo merece o v. acórdão hostilizado, quando diz: "os juros (compostos) devem infletir sobre o valor corrigido da indenização, pois são frutos do principal, que não foram colhidos ou desfrutados na época própria. Privados os expropriados da fruição do bem, os juros compensatórios não visam senão à retribuição dessa situação, pois, desde a imissão os expropriados ficaram, a um tempo, sem o bem e seu equivalente em dinheiro. A correção não é um plus, mas mera cláusula de readaptação do valor da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário. Quer dizer, deve sempre ser mantida a equivalência entre o valor do bem e os frutos por ele proporcionados, equilíbrio que seria rompido com a pretendida correção retroativa, bem é de ver. A correção não modifica o valor do bem; o reverso, o mantém." - Ainda, no julgamento do REsp nº 4.170 - SP dessa Egrégia Turma, em caso idêntico, sendo o recorrente o mesmo destes autos, na sessão de 10-10-90, assim consignou em seu voto o relator eminente Ministro ARMANDO ROLEMBERG: "Assentou o Tribunal Federal de Recursos na Súmula 74 (**): Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente." - Essa orientação é, ao meu ver, de todo correta, pois se a indenização há de ser justa, não é razoável estabelecê-la de sorte que no período que medeia entre a imissão de posse e a fixação da indenização a ser paga ao proprietário do imóvel ocupado, perceba este como contraprestação do uso do bem pelo ocupante valor inferior ao encontrado para o mesmo bem quando da avaliação, pois considerando-se a desvalorização da moeda no período corresponderá esta última ao preço do bem à época da ocupação. - Ao que penso, data venia das opiniões em contrário, considerando-se que os juros compensatórios deverão incidir sobre o valor do bem em moeda corrente à época da ocupação, se não se levar em conta a desvalorização da moeda no período não se estará dando uma indenização justa. - Conheço do recurso mas nego-lhe provimento." - No mesmo sentido é a orientação da Segunda Turma desta Corte, revelada ao apreciar os REsps nºs 951 - MG, rel. Min. HÉLIO MOSIMANN, 2.426 - MG, Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO e 4.077 - SP, rel. Min. ILMAR GALVÃO. - Recurso Negado. Ac. de 31-10-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/445 (*) "No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência." ("EMFOR", Nº 194; st. JUROS). EMFOR 515

Ementa

Na chamada justa indenização, incluem-se os juros compensatórios que incidem a partir da imissão na posse e devem ser calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, a partir de então, sobre referido valor corrigido monetariamente.