CORREÇÃO MONETÁRIA
CAUSAS PENDENTES DE JULGAMENTO
Em revisão editorial
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- . . . Os recorrentes alegam, por fim, a nulidade da sentença porque a sua advogada não foi intimada para a audiência de instrução e julgamento, conforme determina o art. 238, caput, do CPC. De fato, consta, ..., que o meirinho, indo ao escritório da advogada, intimou-a na pessoa de um funcionário, o que não satisfaz a exigência legal. - Quando a intimação é ao advogado, deve ser colhido o ciente do citando, sob pena de nulidade (CPC, art. 247); ou, no caso de recusa, certificar o oficial encarregado as razões desta (RT5678/212: Bol. AASP 1.396/236, 1.534/110, apud T> NEGRÂO, 19ª Ed. Pág. 155, nota 8 ao art. 239). Assim, a designação de audiência só pode ser intimada ao advogado (RT517/151, JTA 51/28, 98/270 - apud T. NEGRÃO, ob. cit., pág. 154, nota 2 ao art. 238). - Não colhe em favor da regularidade do ato o argumento do acórdão de que "o conceito de nulidade corre paralelo com o de prejuízo". Embora o legislador se tenha fixado no propósito político de salvar o processo não há dúvida de que a nulidade de natureza formal, se cominada, afeta a relação jurídico-processual e não o direito material subjetivo, a pretensão ou a ação da parte (PONTES DE MIRANDA, "Comentários", Tomo III, pág. 322). Daí o princípio geral de que são nulas todas as intimações em que haja violação de alguma regra jurídica. O art. 247, do CPC, colocou as intimações nessa categoria. - Ante o exposto, conheço do recurso pela letra a do permissivo constitucional, e dou-lhe provimento para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento. Ac. de 03-04-1990 Revista do Superior Tr. Justiça - Nº 11 - Julho de 1990 - Pág. 354 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
O valor da intimação do advogado para audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 238) é de sorte a levar à nulidade do ato, se houve falta ou defeito por violada alguma regra jurídica pertinente (CPC, art. 247).
