ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
TRANSFORMAÇÃO EM ESTADO — LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A douta Subprocuradoria-Geral da República Dra. YEDA DE LOURDES PEREIRA, em seu parecer ..., com certo aduziu: "A ação - na época da interposição - era da competência da Justiça Federal e permanece com esta Justiça em face do artigo 27, § 10º, do ADCT. A Vara Cível de Boa Vista, em Roraima, então Território, exercia as funções federais, competindo-lhe processar e julgar a ação até que fossem instaladas as varas federais. Transformado em Estado e instituídas varas federais, a estas cabe o prosseguimento do julgamento, em função da competência residual." - A matéria já foi objeto de debate, inclusive quando do julgamento do CC n° 571 - AM, relator Sr. Ministro SÁVIO DE FIGUEIREDO, tendo esta Egrégia Segunda Seção decidido como sumariado por ementa: "Conflito de Competência - Território transformado em Estado. Instalação futura. Incidência de normas constitucionais. Nos Territórios Federais transformados em Estado (art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias)", enquanto não instalada a justiça própria, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, incidindo a regra do parágrafo único do art. 110 da Constituição." (DJ de 4-12-89). Ao proferir seu voto, ressaltou o eminente Relator: "Com a transformação do território de Roraima em Estado, pelo art. 14, caput do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o juiz de Direito deu-se por incompetente para prosseguir no exame de ação possessória na qual a União Federal tem interesse, através da FUNAI. En tende o Suscitado que as atribuições dos juízes federais, acometidas aos juízes locais naquele Território pelo art. 110, parágrafo único da Constituição Federal, cessaram com a sua transformação em Estado-membro. Razão lhe assistiria se já estivesse instalado o Estado. Todavia, o § 1º do art. 14, ADCT, vincula a instalação do Estado de Roraima à posse de seu governador ( a ser eleito em 1990), que ocorrerá em 1° de janeiro de 1991, consoante regra estabelecida no art. 28 da Carta Política. Entretanto, enquanto não instalado o Estado - membro, a pessoa jurídica de direito público interno existente é a do Território Federal, registrando-se que o § 2º do citado art. 14, ADCT, determina a aplicação das normas e critérios seguidos na criação do Estado de Roraima aos novos Estados ( de Roraima e Amapá). Em consequência, rege a espécie a Lei Complementar n°41, de 22-12-81, cujo artigo 31 prescreve: Artigo 31 - " Fica mantida, na sua plenitude até que se instale a justiça própria do novo Estado, a jurisdição da Justiça Federal e dos Territórios." Nesta moldura, como plenitude de jurisdição da Justiça local há de se entender a assunção das funções e atribuições da Justiça Federal, por expressa delegação do parágrafo único do art. 110 da Constituição, enquanto não instalado o novo Estado, por que, tão logo ocorra o fato deverá haver concomitante instalação da Justiça Federal, cessando, em razão disso, a competência supletiva que a justiça local vinha exercendo." - Conheceram do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Civil da 1ª Circunscrição Judiciária de Roraima. Ac. de 14-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do Ementário Forense,STJ/461 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Transformado em Estado o Território Federal (art. 14, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), enquanto nele não se instalar a Justiça própria, a Jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos Juízes da Justiça local, incidindo a regra contida no parágrafo único, do art. 110, da Constituição Federal.
