ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
COMPETÊNCIA RELATIVA — REGRA APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo o § 4º do art. 94, "havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor." - Por sua vez, estabelece o art. 100, VI, a, ser competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica." - De início, é de assinalar-se que as duas regras integram a competência denominada territorial, de foro, que é de índole relativa e não absoluta, ao contrário do afirmado pela suscitante. - Outrossim, também é de registra-se que os chamados foros especiais da competência territorial não têm o condão de exercer a "vis atractiva". - Destarte, em se tratando de normas sob o critério territorial, é de acolher-se como prevalente a regra do art. 94, §4º, que enseja ao autor optar pelo ajuizamento da causa no foro de qualquer dos litisconsortes passivos. - A regra do art. 100, inciso IV, alínea a, como observou o Ministério Público, com pertinência, somente prevalece na hipótese da pessoa jurídica se ré única, até porque, acrescente-se, em caso de litisconsórcio passivo, poderiam estar duas ou mais pessoas jurídicas, o que não daria a qualquer delas o direito de ser demandada no lugar onde presente a sua sede. Ac. de 08-11-1989 Revista do Superior Tr. Justiça - Ano 2 - Março de 1990 - Nº 7- Pág. 92. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Mesmo que entre os litisconsortes passivos figure pessoa jurídica, se se tratar de competência relativa à regra do art. 94, § 4º, CPC, prevalece sobre a do art. 100, VI, "a", do mesmo diploma.
