ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
RETENÇÃO — FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Salienta CARVALHO SANTOS, na sua obra "Código Civil Interpretado" (Volume XVIII - 7ª edição - 1958 - pág. 124 - Livraria Freitas Bastos), ao comentar o art. 1.199 do Código Civil, que "Em qualquer das hipóteses, quer se trate de benfeitorias úteis, não terá o inquilino direito de retenção, ou poderá se o tiver: a) a quando constar do contrato cláusula expressa, isentando o locador da obrigação de indenizar os benfeitorias, ou, o que é a mesma coisa, proibindo o locatário de reclamar qualquer indenização". - A cláusula sétima do contrato de locação ... é expressa a respeito das benfeitorias úteis e necessárias que, porventura, tenham sido realizadas pela Apelante-locatária, não lhe permitindo nenhum direito a indenização ou retenção por benfeitorias, sem o prévio e expresso consentimento por escrito do proprietário locador. - Por conseguinte, nenhuma razão assiste à Apelante para reter as lojas locadas: ainda mais quando não faz a mínima prova de haver realizado benfeitorias, destinadas a aumentar ou facilitar o uso da coisa locada ou conservar esta ou evitar que se deteriore (art. 63, §§ 1º e 2º, do Código Civil). Ac. de 21-02-1989 Arquivo do Ementário Forense, TA/2.177 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Inadmissível a retenção do imóvel locado, quando há cláusula contratual expressa proibindo a realização de benfeitorias úteis e necessárias sem prévio consentimento do locador.
