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SE SUBROGA-SE NA RELAÇÃO LOCATÍCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

HERDEIRO COLATERAL — SE SUBROGA-SE NA RELAÇÃO LOCATÍCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Extinguindo-se a relação "ex locato" com a morte da locatária, os direitos e obrigações decorrentes do contrato só seriam invocáveis por quem reunisse quaisquer das qualidades a que alude o art. 12, nº I da Lei 6.649/79, vale dizer, pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros necessários ou pessoas economicamente dependentes do locatário. Mesmo assim, a sub-rogação só se opera se tais pessoas residissem no imóvel locado à data do óbito do inquilino. - Agora bem. O autor, ora apelante, irmão da locatária e, portanto, seu herdeiro facultativo - vez que herdeiros necessários são, apenas, ascendentes e descendentes - não economicamente dependentes da mesma, pretende que o apelado seja compelido a compor perdas e danos, por haver alugado a terceiro o imóvel, após a morte da locatária. - Evidente o despropósito da pretensão. Não dispondo de condições legais para sub-rogar-se na relação "ex locato", de vez que não atendia a nenhum dos requisitos do art. 12, nº I da Lei do Inquilinato, a entrega do imóvel ao recorrido, nada mais representou do que a renúncia, pelo recorrente, à detenção ilegítima que mantinha após a morte da inquilina. - Nestas condições, nenhum reparo merece a decisão monocrática, que fica mantida em todos os seus termos. Ac. de 12-03-1989 Arquivo do Ementário Forense,TA/2.174 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

Finda-se o vinculo "ex locato" com a morte do locatário, sem herdeiros necessários ou dependentes econômicos com ele residentes na data do óbito. Parente colateral, sem dependência econômica com o falecido inquilino, ainda que residente do imóvel locado, não se sub-roga na relação locatícia. Sua permanência no imóvel caracteriza detenção ilegítima, incapaz de gerar qualquer obrigação para o locador.