ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DIREITO A PROMOÇÕES — AMPLITUDE DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O impetrante, enquanto na ativa, fez vários cursos exigidos para as promoções até Capitão, inclusive o curso superior de economia, recebeu várias referências elogiosas e tinha bom comportamento (...). Quando foi atingido pelo Ato Institucional de 9 de abril de 1964, e demitido, era 3º Sargento e havia concluído o curso de aperfeiçoamento de sargento. Anistiado pela Lei 6.683/79, foi transferido para a reserva remunerada a contar de 29 de abril de 1980, como 3º sargento ( ...). Pela Portaria 749/86, foi promovido à Subtenente (... ). Requereu sua promoção a Capitão com suporte no art. 8º do ADCT, sendo seu pedido indeferido sob a alegação de que as promoções para ingresso no QAO só ocorreu pelo critério de merecimento ( ... ). Entendemos não ter razão a digna autoridade coatora. O dispositivo constitucional, citado, ao assegurar as promoções na inatividade ao posto ou graduação a que teria direito o militar se estivesse em serviço ativo, não fez nenhuma ressalva no sentido de que as promoções só seriam por antiguidade. Exigiu apenas fossem obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos por lei e respeitadas as características e peculiaridade da carreira militar. Em nosso modo de ver, não procede a assertiva de que a promoção para ingresso no QAO só pode ser por merecimento. Isto só é válido para o militar da ativa e não para o da inatividade. Como poderia o militar atingido por ato de exceção e transferido compulsoriamente para a inatividade, demonstrar possuir requisitos exigidos pela lei, tais como capacidade física, em exame só aplicável em militar da ativa, bom comportamento, ser elogiado por sua vida militar e obter parecer favorável da comissão de promoção? É intuitivo que, quando o dispositivo constitucional citado assegura as promoções, na atividade ao posto ou graduação a que teria direito se na ativa estivesse, em verdadeira ficção jurídica, admite que o militar teria obtido as mesmas promoções conferidas a seus colegas em igual situação (paradigmas), de ativa. Caso assim não fosse, só teriam sido asseguradas as promoções por antiguidade e não é essa a determinação constitucional. O art. 8º do ADCT assegurou todas as promoções (antiguidade e merecimento) a que teria direito o militar, caso estivesse permanecido na ativa. A legislação sobre anistia deve merecer interpretação ampla e não restritiva e se o legislador constitucional fala em promoções, não se pode deduzir que sejam apenas as de antiguidade. ... - Colegas do impetrante até mais modernos do que ele, da ativa, foram promovidos a Capitão (...). Caso o impetrante tivesse permanecido na ativa, a exemplo dos paradigmas por ele apontados, teria fatalmente recebido todas as promoções até à graduação de Capitão. - Conclui-se que a vigente Constituição assegurou ao impetrante as promoções por ele pleiteadas, inclusive a de Capitão, com efeitos financeiros a partir de 5-10-88, sendo irrelevante o fato de já ter sido beneficiado por outra anistia. - Concedo a segurança para determinar a digna autoridade coatora que conceda ao impetrante as promoções sucessivas a que tem direito, até a o posto de Capitão e foram conferidas aos paradigmas, levando em conta apenas os prazos de permanência em cada graduação, previstos em lei. Efeitos financeiros a partir da impetração. Ac. de 17-04-1998 DJ de 06-08-1990 VENCIDOS OS MINISTROS ILMAR GALVÃO E JOSÉ DE JESUS. Arquivo do Ementário Forense, STJ/465 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Os efeitos financeiros, no caso de anistia, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contam-se a partir da Constituição de 1988. O dispositivo expresso supera a restrição da Lei nº 5.021, de 9-6-66 que os limita às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
