DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- REsp 4.077
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A questão é conhecida nesta Corte e tem prevalecido o entendimento consubstanciado na Súmula 74 (*) do extinto TFR: "Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e , desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente." - Isto porque, como bem salientou o eminente Ministro ILMAR GALVÃO ao julgar o REsp nº 4.077 - SP, em 22-8-90, "a substituição do método nela indicado por critério de calcular-se a mencionada verba sobre o valor do imóvel, deflacionado à data da ocupação, o qual, além de levar ao mesmo resultado - face à necessidade de atualização da cifra apurada à data da conta - tem a desvantagem de dificultar sensivelmente o trabalho do contador". Ac. de 31-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/601 EMFOR 523
Ementa
Na chamada justa indenização, inclui-se juros compensatórios que incidem a partir da imissão na posse e devem ser calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, a partir de então, sobre referido valor corrigido monetariamente.
