ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DIÁRIO OFICIAL — EDIÇÃO - CIRCULAÇÃO EM DIA POSTERIOR - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- RE 90.429
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assiste razão ao recorrente no tocante à tempestividade do recurso, porquanto embora publicada no Diário da Justiça a intimação da sentença em 5-4-88 (...), conforme certidão do Chefe da Seção de Comunicação e Protocolo Geral do Tribunal de Justiça (...), o referido jornal somente circulou no dia 8-4-88. - O prazo para o recurso se inicia a partir da data da circulação do Diário da Justiça, e não o da sua edição, como entendeu o aresto recorrido. - Daí, porque, circulando o jornal em 8-4-88 (sexta-feira), o prazo do recurso iniciou-se na segunda-feira dia 11-4-88- primeiro dia útil - esgotando-se em 25-4-88. O recurso, porém, em ... 21-4-88 (...) veio a ser protocolado, por conseguinte, dentro do prazo legal. - Nessa mesma diretriz se posicionou o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 90.429, relatado pelo saudoso Ministro CUNHA PEIXOTO, em aresto assim ementado: "Recurso- Contagem de Prazo para sua Interposição. A partir da vigência do Código do Processo Civil, que revogou a Lei nº 1.408/51, conta-se o prazo para recurso a partir do dia seguinte (desde que útil) ao dia da circulação do Diário Oficial que contém a intimação, pouco importando a hora em que ela se deu, desde que efetiva ( Precedente: RE ... 83.876). Dissídio jurisprudencial não configurado. Recurso extraordinário não conhecido". (in RTJ 91/1.160). - De igual modo, o RE 96.688, relatado pelo ex-integrante desta Corte e atual Presidente do Supremo Tribunal Federal,Ministro NERI DA SILVEIRA, perante a 1ª Turma, "verbis": "Recurso. Prazo. Intimação. Código de Processo Civil, art. 184, § 2º. Diário oficial que não circula no mesmo dia da edição. Efetuando-se a intimação por intermédio do Diário da Justiç a, tem-se esta, como efetivamente realizada, na data da circulação do órgão oficial, e, não, na data de sua edição, se não coincidentes. Nessa hipótese, o prazo começa a correr, a partir do primeiro dia útil, após a data da circulação. Agravo tempestivo. Recurso extraordinário conhecido e provido, para que, afastada a intempestividade do agravo, prossiga o Tribunal "a quo" em seu julgamento". (in RTJ 106/323). Ac. de 13-11-1989 Revista do Superior Tr. Justiça - Nº 11 - Julho 1990 - Pág. 313 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Diário oficial que não circulou no mesmo dia da edição. - Nessa hipótese, o prazo para recurso começa a correr, a partir do primeiro dia útil, após a data da circulação.
Nota da redação
RTJ
