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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

OBRIGAÇÃO QUE ASSUME COMO ENDOSSATÁRIO MANDATÁRIO NO CASO DE EXTRAVIO DE TÍTULO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tratam os autos de ação ordinária de indenização movida por Laerte P. F. contra o Banco Itaú S/A, objetivando ressarcir-se do prejuízo que sofreu com o extravio de uma cambial, por ele entregue ao réu para cobrança pelo emitente, no valor de CZ$ 70.000,00. - A r. sentença ..., entendendo que o autor deveria valer-se, primeiramente, da via prevista no art. 36, caput, do Dec. 2.244/08; julgou-o carecedor da ação. - ... - Ao assumir o compromisso, perante o portador, de cobrar o título do respectivo emitente, assume o banco também a responsabilidade de zelar pela coisa, diligentemente, não só para cobrar mas para sua conservação, pelo quê, nos termos do art. 1.300 do CC, se obrigou a indenizar os prejuízos decorrentes de culpa pelo mau desempenho do mandato. - Ora, não se pode admitir que um título se extravie no interior de um estabelecimento bancário, cuja organização se presume de tal forma eficiente que todos os papéis confiados a sua guarda tenham local adequado para o arquivo e funcionários diligentes para sua guarda. - O extravio, pois, constitui desleixo, ou a negligência que caracteriza a culpa, autorizada da indenização nos termos do art. 159 do estatuto civil. - É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando, a respeito da matéria, soluções pendulares oscilando de um a outro extremo e até m esmo considerando sob o estrito ponto de vista processual, matéria cambial a postulação por indenização em tais casos. - Tanto isto é verdade que há inúmeros julgados do egrégio 1° TACivSp sobre o assunto, tendo, mesmo, este feito sido enviado para aquela E. Corte. - Entretanto, é fora de dúvida que não se trata de matéria cambial, nem se aplica à hipótese o art. 36 do Dec. 2.044/08, que não relaciona entre as que contempla o caso de responsabilidade de estabelecimento bancário, que recebe endosso-mandato para efetuar a cobrança, descartando-se, pois, todas as que o artigo em causa menciona. - Não há extravio ou destruição total ou parcial da cártula, ao menos em relação à esfera de ação do apelante. - Se extravio houve, compete ao banco, na qualidade de mandatário, após indenizar o mandante, sub-rogando-se em seus direitos, promover a cão prevista na Lei Cambial. Ac. de 23-02-1989 Revista do Tribunais - Maio de 1989 - Vol. 643 - Pág. 68. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

O estabelecimento bancário, na qualidade de endossatário-mandário, ao assumir o compromisso, perante o portador, de cobrar o título do respectivo emitente assume, também a responsabilidade de zelar diligentemente pela coisa, não só para cobrar mas para sua conservação, pelo quê, nos termos do art. 1.300 do CC., se obriga a indenizar os prejuízos decorrentes de culpa pelo mau desempenho do mandato. - Extraviado o título no interior do banco, tal fato constitui negligência que caracteriza culpa autorizadora da indenização nos termos do art. 159 do CC.