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STJ, re -, ACIDENTE DO TRABALHO - QUANDO POR ESTE NÃO RESPONDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

DONO DA OBRA — ACIDENTE DO TRABALHO - QUANDO POR ESTE NÃO RESPONDE

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

"O art. 1.521 do C. Civil menciona taxativamente as pessoas que são também responsáveis pela reparação do dano. Entre eles não se inclui o dono da obra pelos atos do empreiteiro. O dispositivo refere-se apenas aos pais, tutor e curador, patrão, amo ou comitente, donos de hotéis, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro e, por último os que gratuitamente houveram participado nos produtos do crime. Ensina JOSÉ DE AGUIAR DIAS ("Da Responsabilidade Civil", Forense, vol. II, 1954, n° 187 págs. 521 a 522)" que "essa responsabilidade representa de fato derrogação aos princípios subjetivos, razão pela qual a enumeração do art. 1,521 do Código Civil só se pode entender como limitativa e não simplesmente enunciativa". A reparação de danos culposamente causados a terceiros é dever do empreiteiro e não do proprietário da obra. Este o comentário de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ( "Instituições de Direito Civil", vol. III, 1.984, n° 343, pág. 226): "o empreiteiro, na forma do direito comum, responde perante terceiros pelos danos que causar, bem como pelos que se originarem na conduta de seus empregados ou prepostos". Ao distinguir a locação de serviços ( Locatio Operarum ) da empreitada ( Locatio Operis), esclarece WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (" Curso de Direito Civil" - Direito das Obrigações, 2ª parte 1983, pág. 194) que "o traço distintivo primordial está em que na Locatio Operarum, a execução do serviço é dirigida e fiscalizada pelo locatário, a que o locador fica diretamente subordinado, enquanto na Locatio Oper is, a direção e a fiscalização competem ao próprio empreiteiro." "Ex postis", dou provimento à apelação da Companhia siderúrgica Belgo Mineira para, com relação a ela reconhecer a carência de ação e extinguir o processo". - Cabe perquirir, pois, se o elenco previsto no artigo 1.521 do Código Civil é em "numerus clausus" e se, não estando nele prevista a responsabilidade do "dono da obra", estaria este obrigado a indenizar o acidente de trabalho quando sobreviesse o dano a trabalhar vinculado a empreiteira contratada. - A resposta merece breve digressão. É verdade que, como disse o eminente AGUIAR DIAS, caso se interpretasse rigidamente o disposto no artigo 1.523 do Código Civil, teríamos um retrocesso de mais de cem anos no Direito. Igualmente induvidoso que o legislador caminha a passos largos para um maior alcance da responsabilidade objetiva, vale dizer, para a teoria do risco. Exemplo no item XXVIII, do art. 7° da Constituição Federal de 1988, pois, "na verdade, a responsabilidade do empregador continua sendo objetiva, mas a reparação do dano não é mais do empregador e sim do Estado, por se considerar o acidente do trabalho um risco social e a sua reparação como um dos elementos da política assistencial do Estado. Daí a evolução para o chamado sistema do seguro obrigatório em vigor." ( In "Comentários à Constituição do Brasil", CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, v. 2, Saraiva, 1989, pág. 491). - O prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em notável estudo sobre o "Acidente do trabalho na Nova Constituição" (RT 635/116 e SS.), conclui no sentido de que atualmente o custeio do seguro de acidentes do trabalho passou para a exclusiva responsabilidade do empregador, não mais podendo o INPS, atualmente o INSS, retirar recursos do caixa geral para indenização acidentária nem exigir ou destinar para tal fim contribuição dos empregados. Já quanto à responsabilidade civil do patrão, ressalta que caiu totalmente no regime do Códi go Civil: "Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa terá de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Comum, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social. A exigência, pois, de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade civil paralela à indenização acidentária foi inteiramente abolida nos termos da inovação trazida pela nova Constituição. Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo, ao empregado, acarretar-lhe-á o dever indenizatório do art. 139 do CC, porque "in lege Aquilia ET levíssima culpa venit". - O problema, no entanto, no caso dos autos consiste em que a recorrida não era empregadora do acidentado, mas sim contratante da obra, sendo destarte mui relevante a distinção, feita no aresto entre a relação de empregado e a "locatio operis". Ao contrário do que pareceu ao juízo monocrático, do v. aresto consta a anotação de inexistência de culpa "in eligendo" na escolha da empreiteira, a qual s

Ementa

No contrato de empreitada, o empreitante responde solidariamente, com base no Direito Comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente. - O empreiteiro não é, da regra preposto do empreitante. Não incidência do art. 1.521 do CC.

Nota da redação

RT