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STF, RE -, SOLIDARIEDADE DOS PAIS PELA REPARAÇÃO DO DANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE -.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

PRÁTICA DE ESTELIONATO — SOLIDARIEDADE DOS PAIS PELA REPARAÇÃO DO DANO

Recurso
RE -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os pais da menor J. são separados e nenhum deles se julgou obrigado a atender aos reclamos da filha para a compra do material escolar de que necessitava nos seus estudos. - Valendo-se de um ardil, a menor resolveu como obtê-lo. Pois, sabendo que o escritório de contabilidade do qual o seu pai era titular tinha conta no estabelecimento comercial da autora, preencheu guias de requisição do escritório aludido e, apresentando-se no estabelecimento da autora como se estivesse autorizada pelo pai, exibiu as referidas guias e, assim, obteve o material escolar de que necessitava. - A ação foi bem proposta, portanto. Ao contrário do que alegou a apelante, o caso tem, assento na responsabilidade delitual, porque valendo-se de um ardil e mantendo em erro os funcionários da autora, a menor pode obter vantagem ilícita à custa alheia, ou seja, da própria autora. - Como bem salientou a d. decisão apelada, não fosse a causadora do ilícito inimputável criminalmente, o fato comportaria enquadramento no art. 171 do CP, caracterizando tem tese o crime de estelionato. - Mas, entretanto, o fato de o agente ser menor e penalmente inimputável não retira o caráter ilícito do ato que cometeu, de modo que, na órbita civil, havendo culpa dos pais, como ficou demonstrado estes respondem pela reparação do dano causado pelo filho em detrimento de outrem. - A culpa dos pais está bem demonstrada. Ambos faltaram com o dever de assistência à filha, levando-a, com a sua omissão, à prática do ato ilícito e moralmente reprovável de que dão notícia os autos do pro cesso. - A solidariedade na reparação do prejuízo, contra o quê se insurge a recorrente, tem fundamento no próprio texto do art. 1.521 do CC, pois ambos tanto o pai como a mãe da menor, concorreram com a sua omissão para a prática do ato ilícito da filha em detrimento da autora. Ac. de 09-02-1989 Revista dos Tribunais - Março de 1989 -Vol. 641- Pág. 132 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516 EMENTA: - Se indenizável a morte de filho menor, mesmo de tenra idade - Súmula 419 (*) do STF, com expectativa de perda patrimonial apenas na base de falíveis hipóteses, com mais razão é indenizável a morte do filho maior e trabalhador. Indenização compreensiva do dano patrimonial e do moral. Orientação do Supremo Tribunal Federal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Se jurisprudência prevalente aceita indenização pela morte de filho menor, inclusive da mais tenra idade, face a meras expectativas de futura e hipotética ajuda, com muito maior razão é de admitir sejam indenizados os danos efetivos, na ordem patrimonial e moral, pelo falecimento do filho adulto, que contribuía concretamente para a manutenção do lar comum. Não impressiona o limite dos 25 anos, posto como termo final em numerosos julgados alusivos ao ressarcimento nos casos de morte de filho menor, ou seja, nas hipóteses de dano apenas potencial, do ponto-de-vista estritamente patrimonial. Em recente julgado, proferido aos 20-3-84, sendo Relator o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA o excelso Pretório, por sua 1ª Turma (RTJ, 123/1065), ao apreciar demanda em que era beneficiário o pai da vítima lavrador, e vítima um menor com 18 anos, cobrador de ônibus, julgou sob a ementa: "Responsabilidade Civil. Ato ilícito. Morte da vítima. Pensão àqueles a quem a vítima devia alimentos. Filho menor. Duração provável da vida da vítima. Idade de sessenta e cinco anos. Não é possível que, aos vinte e cinco anos de idade, a vítima não mais auxiliaria seu pai, prestando-lhe alimentos. Código de Processo Civil, art. 602 e seus parágrafos; Código Civil, art. 1.537. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para restabelecer a sentença, condenando a empresa-ré a pagar pensão ao autor, até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade." - Reportou-se o voto vencedor (restou vencido o eminente ministro SOARES MUNOZ), ao artigo 602, § 1º, II, do CPC, onde consta a expr essão "falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor", fornecer, por toda a vida restante provável, alimentos aos pais. - Tecendo considerações quanto à limitação da idade de pensionar aos pais, ANTONIO LINDBERGH C. MONTEIRO, em escólio doutrinário sustentado pelo Desembargador ROBERTO FREITAS, prelecionou: "Depois de considerar arbitrário e aleatório o fato de aplicar-se a restrição aos 25 anos, por essa ser a idade em que as pessoas se casam, pois o matrimônio não é um ato necessário, podendo ocorrer aos 20, 30, ou 35 anos, o

Ementa

O fato de o agente do ato ilícito ser menor inimputável não retira seu caráter de ilicitude. Na órbita civil, havendo culpa dos pais por omissão, estes respondem solidariamente pela reparação do dano causado pelo filho em detrimento de outrem. A solidariedade passiva na reparação do prejuízo tem fundamento no próprio texto do art. 1.521 do CC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais