ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CORREÇÃO — ATÉ QUANDO PODE SER FEITA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Estabelece o art. 1.028 do CPC que "A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais". Resulta daí, que, embora a sentença que julga a partilha transite em julgado, poderá ser retificada ou emendada no próprio juízo: a) por acordo das partes, no caso de erro de fato; b) de ofício, para a correção de erro material. Desta última hipótese trata também o art. 463, I, do referido estatuto processual. - Na espécie, cuida-se, como é bem de ver das chamadas inexatidões materiais, corrigíveis a qualquer tempo, inclusive de ofício. - Como bem lembra CLOVIS DO COUTO E SILVA, "Entende-se por erro material não só o erro datilográfico, mas o existente entre os documentos que constam do procedimento e a sua reprodução nas partilhas" (Comentários, XI/443, 1977) - Recurso Provido. Ac. de 15-08-1990 Arquivo do Ementário Forense, TJ/2.165. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516 EMENTA: - Ao juiz, considerando-se os termos do § 2º, do art. 34 da Lei do Divórcio, assiste poderes, em separação consensual, para examinar o mérito do acordo firmado e ratificado pelos cônjuges, recusando sua homologação desde que comprovada lesão a interesses de um dos cônjuges. (Trecho do acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Comentando a faculdade atribuída ao juiz no art. 34, § 2º, da Lei do Divórcio, salienta ORLANDO GOMES que: "Em preceito incisivo (art. 34, § 2º), autorizou o juiz a recusar a homologação se entender que o acordo não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. Nesse caso, deixa de decretar a separação. Sobrepõe-se à vontade dos cônjuges mas sem poder alterá-la, afirmando, com a recusa, que a liberdade de contratar a dissolução da sociedade conjugal não é limitada apenas no seu exercício, mas também na determinação do conteúdo do acordo. (Direito de Família, Forense, 7ª edição, RJ, nº 132; pág.241). - A inovação - aliás já implícita na sistemática precedente -, deriva da norma do art. 232, 2ª parte, do CC Francês (na redação da Lei nº 75.617, de ... 11-7-75), "verbis": "il peut (le juge) refuser l'homologation et ne pas prononcer le divorde s'il constate que la convention préserve insuffisament les intérêts des enfants ou de l'un des époux . No comentário de JACQUES MASSIP ("La Réforme du Divorce, Paris, Defrénois, 1976, nº 28): "II doit donc vérifier que la convention est àquitable, que les prestations promises à l'un des conjoits par l'autre sont suffisantes - et ne sont pas disproportionnés à la fortune de celui qui les doit -, que les dispositions prises quant à la garde des enfants, au droit de visite el aur sommes qui seront versées pour leur entretien sont satisfalsantes (apud YUSSEF SAID CAHALI, Divórcio e separação Judicial, RT, 2º Ed., nº 42). - Como ressalta YUSSEF SAID CAHALI (idem, ibidem), é faculdade a ser exercida com prudência, devendo a recusa na ho mologação ser devidamente motivada, máxime quando se cuida de cláusulas de interesse patrimonial, relativas à partilha dos bens entre os cônjuges. - Vale, outro sim, o magistério de PEDRO SAMPAIO; "A convenção estatuída pelos separados pode também lesar o interesse e mesmo o direito de um destes. Cumprindo a determinação legal, o primeiro ponto que o juiz deverá observar diz respeito à constatação de estarem, ou não, os cônjuges satisfeitos com as cláusulas de acordo, dentro da realidade dos fatos objetivamente considerados e do direito concernentes ao caso em espécie. Esta precaução parece despicienda, ante a evidência de que os consortes subscreveram o acordo, evidenciando, assim, a sua anuência com o que ali se estabeleceu. Todavia, poderá acontecer que um dos separados tenha sido induzido, ou influenciado, ou mesmo coagido, a aceitar alguma disposição, em seu desfavor. Dir-se-ia que o cônjuge prejudicado poderia, após a homologação da separação, pleitear, por ação ordinária, a anulação da clausula, se obtida a sua concordância por um dos meios que invalidam os atos jurídicos; em geral. Mas além de objetivar a preservação da igualdade dos direitos dos cônjuges, a norma jurídica, na medida do quanto possa, deve também evitar a lesão do direito de um dos consortes, posto que na sua aparência, os direitos dos casados se igualam (Divórcio e Separação Judicial. Forense, RJ, 1978;
Ementa
Tratando-se de erro material - que não é só o datilográfico constante da sentença, mas também, como na espécie, a incidência da grafia de nomes entre documentos dos autos e o registro imobiliário - poderá ser corrigido a qualquer tempo, nos próprios autos de inventário, de ofício ou a requerimento da parte.
Nota da redação
RT
