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re .., SE PODE O ESTADO ANTES SER CONSIDERADO HERDEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ...

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA — SE PODE O ESTADO ANTES SER CONSIDERADO HERDEIRO

Recurso
re ..
Tribunal

Resumo do acórdão

- Basicamente para aqueles, como o eminente Des. FREITAS CAMARGO, que sustentam que, retroagido a declaração de vacância da herança à data da abertura da sucessão, a titularidade do Estado se torna indiscutível desde aquele momento, por força do que dispõe o art. 1.572 do CC. - O problema, no entanto, para essa interpretação surge com o fato de que o Estado não pode ser considerado herdeiro, ainda se reconheça que integra a enumeração do art. 1.603 do mesmo Código, porque não herda, mas apenas recolhe a herança, que, na ausência de herdeiros, é considerada devolvida ao Estado. - Mas a questão envolve outras considerações pois, se é certo que, pelo art. 1.572, desde a morte do autor da herança esta passa aos herdeiros legítimos, não é menos certo afirma-se que, no momento do óbito, o Estado ainda não pode ser reconhecido na condição de herdeiro, pois que só recolherá a herança se herdeiros não houver. E a inexistência de herdeiros só se confirma com a declaração de vacância da herança. - Assim, tal como se verifica na situação dos ausentes, também em relação aos falecidos autores de herança, quando desconhecidos herdeiros, existe um período de transitória inexistência de titularidade de domínio, exatamente quando se verifica a chamada jacência da herança. Nesse intervalo, a herança; efetivamente; literalmente; jaz sem dono; sem titular. - O v. acórdão bem destaca que é preciso conciliar o Código de Processo Civil com a redação do art. 1.594 do CC, pois: Se anteriormente e sse artigo falava em 30 anos após a abertura da sucessão é porque esse prazo era previsto no Código para a declaração da prescrição aquisitiva. Vale isso dizer que, decorrido esse tempo, se não houvesse disputa sobre o bem, independentemente da declaração de vacância, o Estado adquiria o domínio em razão do decurso que esse prazo fora estipulado a contar da abertura da sucessão tendo em vista prescrição aquisitiva. Se em cinco anos os bens passarão ao domínio do Estado, contados da abertura da sucessão, desnecessária se torna a sentença decretando a vacância. Seria essa sentença mera superfetação pois com ela ou sem ela o decurso do tempo, por si só, determinaria a incorporação do bem arrecadado ao patrimônio do Estado. - Ou como de modo sempre preciso, lembra o voto vencedor do eminente Des. LEY ALMADA, ao sustentar que: Declara-se, na realidade, a inexistência de herdeiros, necessários ou facultativos, mas não o direito do Estado. Se assim fosse, como é inerente ao ditame declaratório a eficácia "ex tunc", aplicar-se-ia no particular, a devolução programada pelo art. 1.572, o que no entretanto, inocorre ... Ac. de 09-02-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR FREITAS CAMARGO Revista dos Tribunais - Março de 1989 - Vol. 641 - Pág. 119. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

O Estado não pode ser considerado herdeiro de herança jacente, ainda que se reconheça que integra a enumeração do art. 1.603 do CC, porque não herda, mas apenas recolhe a herança que, na ausência de herdeiros, só confirmada com a declaração de vacância, é considerada devolvida ao Estado. Assim, sua titularidade não pode retroagir à data da abertura da sucessão, sendo o bem, portanto, suscetível do usucapião.

Nota da redação

Revista dos Tribunais