ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
SE ATINGE AS PRESCRIÇÕES EM CURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- E há outro fundamento para sustentar a r. sentença, cujo comando aproveita, como "jus superveniens", reconhecível nos termos dos arts. 303 I, e 462 do CPC,a nova modalidade de usucapião urbano, instituída pelo art. 183 da vigente CF. - É, ao propósito, conhecida a controvérsia pretoriana que na interpretação da Lei federal 2.437 de 7-3-55, desaguou na edição da Súmula 445 (*), cuja ressalva, concernente aos processos então em curso, obedeceu a expressa disposição da mesma lei (art. 2º), não a alguma necessidade jurídico-dogmática. - Sempre se reconheceu, com efeito que libertas ao princípio da irretroatividade, as normas constitucionais apanham como leis de natureza política, de interesse geral, toda situação pendente, sem que os cidadãos possam opor-lhes, salvo restrição do mesmo escalão normativo, alegação de direito adquirido. E que o fundamento da prescrição, no plano político-social, é de ordem pública e visa à estabilização das situações jurídicas de modo que, quando o legislador encurta prazo de posse "ad usucapionem", intervém para catalizar o processo de sedimentação dos direitos de propriedade, e suas regras devem, em sequência, se não dispõem em contrário, ser tidas de aplicação imediata e indiscriminada. - Ora o caso nem é de encurtamento de prazo elementar de instituto velho, mas de nova modalidade de usucapião, mediante preceito jurídico cuja vocação é, à falta de ressalva própria de atingir também as prescrições em curso, inclusive quando aos processos pendentes e cujos substratos hi stóricos correspondam à concretização da "fattispecie" normativo-constitucional. Noutras palavras, o art. 183 da nova CF incide nas situações objeto de processos pendentes, na forma dos arts. 303, I; e 462 do CPC, sempre que encontre realizados os extremos de seu suporte fático. - E a prescribente os preenche todos; possui, como sua ("a"), área urbana de 58m quadrados, ("b"), por mais de cinco anos ininterruptos ("c") sem oposição ("d"), usando-a como moradia ("e"). Ac. de 14-02-1989 (*) "A Lei nº 2.437, de 7 de março de 1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1-1-1956), salvo quanto aos processos então pendentes." (Ementário Forense, nº 193) Revista dos Tribunais - Março de 1989 - vol. 641 - Pág. 127 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Sabido que as normas constitucionais são libertas ao principio da irretroatividade e à falta de ressalva ao direito adquirido no art. 183 da nova CF, que institui o usucapião urbano, a nova modalidade atinge também as prescrições em curso, inclusive quanto aos processos pendentes na forma dos arts. 303, I, e 462 do CPC, sempre que se encontrem realizados os extremos de seu suporte fático.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
