DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
COMO SE CUMULAM COM OS MORATÓRIOS
- Recurso
- RE 90.656
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Tranqüilo que passou a ser o entendimento do acerto do julgado recorrido, como se vê da decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferida na apreciação do RE nº 90.656, Relator o Ministro SOARES MUNHOZ, assim ementada: "Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação. Os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se constam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. Os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização. Presente que sejam essas duas situações, os respectivos juros incidem cumulativamente". (RTJ 99, pág. 708). - As decisões trazidas a confronto, assim, estão ultrapassadas. - Nego provimento ao recurso. Ac. de 24-10-1990 DJ de 3-12-1990. Arquivo do EMFOR - STJ/642 EMFOR 524
Ementa
Enquanto os juros compensatórios de 12%, são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, os moratórios, à taxa de 6%, fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização, nada havendo que impeçam incidam cumulativamente.
Nota da redação
RTJ
