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STJ, REsp 11.875, Rel. PÁDUA RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 11.875. Relator: PÁDUA RIBEIRO.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

COMO SE CUMULAM COM OS MORATÓRIOS

Recurso
REsp 11.875
Tribunal
STJ
Relator
PÁDUA RIBEIRO

Resumo do acórdão

- ... A acumulação deles com os moratórios, que hoje é pacificamente admitida na jurisprudência, conforme demonstra a ementa do REsp 11.875 - SP, 2ª T., Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO: "EMENTA - Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação. Possibilidade. I - Os juros compensatórios visam ao ressarcimento pela utilização antecipada da propriedade e os moratórios decorrem da demora no pagamento da indenização, incidem os primeiro a partir da imissão na posse e os outros, desde o trânsito em julgado da sentença que fixa a indenização, sendo devido, ambos até a data do efetivo pagamento do preço. Daí porque são acumuláveis as respectivas parcelas. Precedentes do STJ sobre a matéria. II - Recurso especial conhecido e improvido". (DJ de 26-8-91, pág. 113.937) Ac. de 30-10-1991 DJ de 18-11-1991. Arquivo do EMFOR - STJ/643 EMFOR 524

Ementa

Correto o ACÓRDÃO recorrido ao rescindir julgado para que tais juros fluam a partir da imissão de posse, não sendo ilegal sua cumulação com os moratórios, consoante reiterada jurisprudência da Corte.