PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR 17 DE 12-12-73
QUANDO EXCEDE O PODER DE POLÍCIA
- Recurso
- mandado de segurança 2.934
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conquanto transpareça clandestina a obra de que cuida a espécie "sub examen", a autoridade coatora exorbitou do poder de polícia que lhe é imanente no determinar a demolição sem oferecer defesa ao proprietário. - Como leciona HELY LOPES MEIRELLES "poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado". - E ressalta ato contínuo: "Ao conceituarmos o poder de polícia como faculdade discricionária, não estamos reconhecendo à Administração qualquer poder arbitrário. Discricionariedade é liberdade de agir dentro dos limites legais" ("Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT 1977. pág. 104). - Destaca, porém, o eminente administrativista pátrio: "Mas, não se confunde a auto-executoriedade das sanções de polícia com punição sumária e sem defesa. A Administração só pode aplicar sanção sumária e sem defesa (principalmente as de interdição de atividade, apreensão ou destruição de coisas), nos casos urgentes que ponham em risco a segurança ou a saúde pública, ou quando se tratar de infração instantânea surpreendida na sua flagrância, aquela ou esta comprovada pelo respectivo auto de infração, lavrado regularmente; nos demais casos exige-se o processo administrativo correspondente, com plenitude de defesa ao acusado, para validade da sanção imposta" (ob. cit., pág. 110). - Ainda do mesmo autor colhe-se o escólio de que: "A construção clandestina, por não ter alvará de licença está incidindo em manifesto ilícito administrativo, já comprovado pela falta de licenciamento do projeto, ou por sua ausência. Mas mesmo esses embargos e subseqüentes demolições não dispensam o respectivo processo administrativo, com audiência do interessado e oportuna lavratura do auto pertinente, visto que em alguns casos a obra é passível de regularização, e a oportunidade de defesa deve ser concedida a todo particular sempre que o acusado de infração penal ou administrativa que o conduza a qualquer punição" (A. cit., in "Direito Municipal Brasileiro", 3ª ed., pág. 555). - O excerto doutrinário suso transcrito ilustra o venerando acórdão da egrégia Segunda Câmara Civil desta corte de Justiça, na apelação cível em mandado de segurança n° 2.934, da Capital, de que foi relator o eminente Dês. XAVIER VIEIRA, assim ementado: " Mandado de segurança. Construção clandestina. Ameaça de demolição. Segurança concedida. Recurso desprovido. "Configura ilícito administrativo a construção clandestina. Contudo, a providência demolitória é ilegítima quando não precedida de processo regular, com ampla defesa do interessado. Ac. de 07-06-1990 Jurisprudência Catarinense - Vol. 66 - 1º e 2º Trimestre de 1990 - Pág. 85. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516
Ementa
Exorbita do seu poder de polícia a administração quando, sem ensejar prévia e ampla defesa ao interessado, decide pela demolição de construção considerada clandestina.
Nota da redação
RT
