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STJ, Recurso Especial 2.595, SE TEM EFICÁCIA A ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 2.595.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR 17 DE 12-12-73

LEGALIDADE — SE TEM EFICÁCIA A ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO

Recurso
Recurso Especial 2.595
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O tema alusivo á constitucionalidade do art. 13 do Dec. Lei n° 2.335/87, com as modificações posteriores introduzidas pelos Dec. Ns. 2.336,2.337 e 2.342, todos de 1987, já foi objeto de apreciação por esta Quarta Turma. Assim é que no Recurso Especial n° 2.595 - SP, de que foi Relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, prevaleceu à unanimidade o entendimento de que as normas de direito econômico são de aplicação imediata, alcançando os contratos em curso, mercê do caráter de norma de ordem pública de que desfrutam. Daí afastar-se a alegação de direito adquirido. - Está assim vazada a ementa do referido julgado, na parte que ora interessa: " Direito econômico. Plano Bresser. Tablita. Legalidade. Aplicação. Incidência imediata de normas. Inocorrência de direito adquirido. Recurso provido. Em se tratando de normas de direito econômico, de ordem pública, sua incidência é imediata, consoante orientação assentada no Tribunal, não sendo de invocar-se pretenso direito adquirido." - Tal diretriz restou mantida em julgamento subseqüente (Recurso Especial n° 3.683 - SP), onde o ilustre Ministro Relator, ATHOS CARNEIRO, entre outras considerações, ponderou, "in verbis": "O escopo do Decreto-lei n° 2.335, de 12-6-87, no questionado art. 13, alterado pelo Decreto-lei n° 2.337, de 18-6-87, não foi, evidentemente, o de modificar a substância de relações privadas. Nem poderia ser. O fim colimado pelo Decreto-lei foi, como de cristalina evidência, estabilizar, transitoriamente, a moeda e regular os efeitos dessa modificação monetária, de modo a não alterar o denominador de valor das relações pactuadas entre os particulares. Alterando força e a expressão do cruzado, embora por noventa dias, no máximo, o legislador, no próprio interesse público, regulou os efeitos d a inovação monetária, inclusive e sobretudo, para evitar o locuplemento de uns, em prejuízo de outros". - Outra não é a orientação da Eg. Terceira Turma a propósito do tema, abordado de forma mais genérica (Resp nº 3.941 - SP, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER). - Na esteira destes pronunciamento, considero que o v. Acórdão recorrido, deixando de aplicar ao caso a tabela deflacionária, negou vigência ao art. 13 do Dec. Lei nº 2.335, com asa alterações posteriores introduzidas pelos Decretos-Leis ns. 2.336, ... 2.337 e 2.342, de 1987. Ac. de 30-10-1990 DJ de 03-12-1990 Arquivo do Ementário Forense,STJ/460 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516

Ementa

As normas de direito econômico, de ordem pública, são de aplicação imediata, alcançando os contratos em curso.