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RE 42.651, INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE, Rel. MARIZ DE OLIVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 42.651. Relator: MARIZ DE OLIVEIRA.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

PEDIDO DE LEVANTAMENTO POR ADVOGADO COM PODERES EXPRESSOS — INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
RE 42.651
Tribunal
Relator
MARIZ DE OLIVEIRA

Resumo do acórdão

- A respeito, bem se manifestou o i. e culto Promotor de Justiça LAURO SANTO DE CAMARGO especialmente quando, ..., assevera: "A não ser em situações em que a possibilidade de fraude se sustenta em fortes indícios, ao advogado, com poderes expressos para receber e dar quitação, não se pode negar possa levantar verbas depositadas nos autos em nome de seu constituinte, pena de cerceamento de exercício de profissão e de afronta à dignidade do profissional, como um dos responsáveis pela concretização da justiça. "Já se alumbrou alumiado decisório no sentido de que, se o advogado, único qualificado para exercer esse direito de postular plenamente em juízo, não conferido a nenhuma outra pessoa, possui os poderes especiais para receber e dar quitação, previstos no art. 38, do CPC, e, já anteriormente, no Estatuto da OAB (a citada Lei nº 4.215/63), em seu art. 70, "tolitur quaestio". Ele fará o recebimento, sem impedimento de qualquer natureza, desde que tem poderes especiais para assim agir dentro da relação processual, acobertado e amparado que está por aquele preceito legal" ("in" AI 113.743, Santo André, 5ª C. do 2º TACSP, v. u., Rel. Juiz MARIZ DE OLIVEIRA, de 3.9.80). V. mais AI 111.365, Santos, 2ª C. do 2º TACSP, Rel. PENIDO BURNIER, v. u., de 25.8.80 e AI 112.107, comarca de Santos, 2ª C. do 2º TACSP, Rel. Juiz FRANCIULLI NETTO, v. u., de 25.8.80. - Anote-se que o disposto no art. 109 da Lei 8.213/91, a estabelecer que o benefício seja pago diretamente ao beneficiári o, restringe-se unicamente àqueles resgatáveis em sede administrativa, sucessivamente ou não, no guichê da autarquia ou de agências bancárias especialmente credenciadas, não alcançado numerários depositados em juízo por conta de execução de sentença que reconhecera benefícios por infortúnio laboral. De mais, no estrito conceito daquele "procurador" aludido pela norma, com mandado limitado a seis meses e condicionado a determinadas circunstâncias pessoais do beneficiário outorgante (ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção), não se insere o patrono judicial com poderes gerais para o foro. - Entendimento contrário estaria a espancar, como se faz óbvio, o art. 38 do CPC e, em nível mais elevado, a própria Constituição Federal onde esta estatui ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII). - Adoto, pelo acerto, esse pronunciamento e, em face disso e do mais que dos autos consta, pelo meu voto, dou provimento ao agravo para determinar a expedição do mandado de levantamento da importância devida ao advogado subscritor do recurso, na qualidade de representante do obreiro. Ac. de 21-09-1994 VENCIDO O JUIZ LAERTE SAMPAIO Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 172 EMFOR 568 Em caso de acidente do trabalho são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária, nem com o auxílio-enfermidade. Referência: - Lei de Acidentes do Trab., artigo 26 AG 23.777, de 09.05.61; AG 29.456, de 02.07.63. RE 42.651, de 03.10.61; RE 13.795, de 31.10.61; ERE 42.311, de 19.05.61. Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 111 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194

Ementa

A não ser em situações em que a possibilidade de fraude se sustenta em fortes indícios, ao advogado, com poderes expressos para receber e dar quitação, não se pode negar possa levantar verbas depositadas nos autos de ação acidentária em nome de seu constituinte, pena de cerceamento de exercício de profissão e de afronta à dignidade do profissional, como um dos responsáveis pela concretização da justiça.

Nota da redação

Revista dos Tribunais