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STJ, REsp 788.459/, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 788.459/.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR 17 DE 12-12-73

VÍTIMA PROSTRADA EM TUMULTO PÚBLICO COM BALA PROVENIENTE DE ARMA DA CORPORAÇÃO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
REsp 788.459/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Além disso, jamais inépcia poderia advir da ausência de identificação da arma individuada que prostrou a filha lesada. E apenas ao Estado, ente público, poderia ser atribuída a responsabilidade pela identificação do agente da autoridade. É algo que se insere no campo específico de suas atribuições vinculado que se encontra ao próprio poder de polícia - aqui, não só preventiva como repressiva. É mais do que suficiente - e sobre isso não pode pairar qualquer dúvida - saber que a bala que vulnerou a vítima era procedente de arma utilizada pela Polícia Militar. - Mais, para lesada, não seria necessário. Cabe ao Estado, existentes tumultos públicos, resguardar a segurança de quem quer se encontre em local aberto. É isso inerente ao seu poder administrativo. - Assim, inexiste a pretendida inépcia. A denunciação aqui não é obrigatória. Ac. de 30-11-1988 Revista dos Tribunais - Março de 1989 - Vol. 641 - Pág. 139 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 516 EMENTA: - A chamada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável; - "In casu", o v. acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso a paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do médico no período pós-operatório, sendo inadmissível, pois, a responsabilização do médico com base na aplicação da "teoria da perda da chance". RESUMO DO ACÓRDÃO: - Embora a fundamentação supra, por si só, seja suficiente para afastar a responsabilização do recorrente A.C.M.C., visto que o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, é necessário discorrer sobre a "teoria da perda da chance", adotada pelo v. acórdão recorrido para embasar a condenação do médico, conforme se extrai de trecho do v. acórdão da apelação: "O resultado morte poderia ter sido evitado caso tivesse havido acompanhamento prévio e contínuo de cardiologista, caso tivesse havido acompanhamento médico mais próximo, no período pós-operatório? Não há como fazer qualquer afirmação. Mas é possível que sim. E o réu, ao dispensar a presença de cardiologista, ao não providenciar minucioso estudo das condições cardiovasculares da paciente, durante a cirurgia, ao somente informar o anestesista do quadro clínico momentos antes da operação, ao não observar pessoalmente a evolução do pós-operatório, acabou por tolher, ainda, que em proporções não identificáveis, uma possibilidade de reverter a morte de Eracy. E, em se tratando de vida humana, todas as medidas possíveis deveriam ter sido adotadas, e de fato não o foram. Perfeitamente aplicável, portanto, a teoria da perda de uma chance, que surge na doutrina da responsabilidade civil justamente para determinar a existência do dever de indenizar quando, em que pese a impossibilidade de comprovar um nexo de causalidade entre a conduta e o dano, estiver demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso". - Na realidade, a denominada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e adotada em matéria de responsabilidade civil, considera que aquele que perde a oportunidade de proporcionar algum benefício ou evitar algum prejuízo a alguém, responde por isso. - Bem de ver que "a doutrina francesa, aplicada com freqüência pelos nossos Tribunais, fala na perda de uma chance ('perte d'une chance'), nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc. É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada" (DIREITO, CARLOS ALBERTO MENEZES; e CAVALHIERI FILHO, SÉRGIO. Comentários ao novo Código Civil. vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 95). - A propósito do tema, ainda, importante deixar assente o

Ementa

O autor de ação de indenização proposta contra o Estado visando à reparação de dano causado por disparo de arma de fogo de policial militar em tumulto público não necessita identificar, na inicial, o preposto autor do ilícito, uma vez não obrigatória a denunciação da lide na espécie e apenas ao Estado, ente público, podendo ser atribuída a responsabilidade pela identificação do agente da autoridade - função inserida no campo específico de suas atribuições, vinculada ao poder de polícia, que não pode ser delegada ao particular, menos ainda ao particular lesado. - É suficiente a certeza de ser a bala que vulnerou a vítima proveniente de arma utilizada pela Polícia Militar.

Nota da redação

Revista dos Tribunais