PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
RETENÇÃO — IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Humberto Gomes
Resumo do acórdão
- Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrido, no intuito de satisfazer seu crédito, poderia ter efetuado desconto em conta corrente de titularidade do devedor, de forma a apropriar-se integralmente dos proventos de aposentadoria ali depositados. - ... - ... em nosso ordenamento jurídico, nem mesmo ao Poder Judiciário é lícito penhorar salários, no processo de execução (CPC, Art. 649, IV). Se assim ocorre, não se há de permitir ao credor expropriar - sem discussão - o ordenado de seu mutuário logo que depositado em conta-corrente. A autorização contratual para que o credor se aproprie do salário pago ao devedor constitui evidente fraude ao Art. 649, IV, do CPC. Cabe ao banco obter o pagamento da dívida pelos meios ordinários. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. - Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo" (REsp 831.774/RS, 3a Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29/10/2007). "Não pode o banco se valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor do disposto no art. 649, IV, da lei adjetiva civil, por analogia corretamente aplicado à espécie pelo Tribunal "a quo". III. Agravo improvido" (AGA 353.291/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19/11/2001). - A hipótese dos autos encontra-se entre aquelas que dizem respeito ao desconto automático dos proventos que o devedor recebe junto à conta corrente que mantém perante a instituição financeira credora. - Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". - Assim, aceitar a expropriação extrajudicial desses proventos, tal como propugnado pelo acórdão recorrido, significa dar ao credor direito sobre os meios de sobrevivência do devedor, os quais poderia, impunemente, retirar sempre que configurada a inadimplência. - Embora o devedor tenha conseguido sobreviver por quase dois anos sem os proventos de sua aposentadoria, esse fato não é, por si só, suficiente para tornar lícita a conduta do credor. - Em primeiro lugar, porque a pretensão advinda da violação a direito assegurado por lei pode ser exercida até que advenha o prazo prescricional. Ademais, a demora pode-se explicar por muitos outros fatores, como a caridade de familiares e amigos. Por fim, o art. 649, IV, CPC, cria uma forte presunção em torno da massa salarial que só vem sendo afastada, muito excepcionalmente, por esta Corte naquelas hipóteses em que há robusta prova no sentido de que a remuneração presta-se apenas para acumulação de capital (vide, por exemplo, RMS 25.397/DF, 3ª Turma, minha relatoria, DJe 03/11/2008), o que não é a hipótese dos autos. - Por isto, o acórdão recorrido está a merecer reforma, ante a violação ao art. 649, IV, CPC. Danos morais. - Em situações análogas à presente, o STJ considerou que o devedor, ao ter seu salário irregularmente excutido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. A apropriação integral do salário coloca em xeque a sobrevivência do devedor e de seus familiares, sujeitando-os a condição indigna de vida. Nesses precedentes o valor da compensação tem sido fixado em R$5.000,00. Confiram-se os seguintes precedentes: REsp 492.777/RS, 4a Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 01/09/2003; REsp 595.006/RS, 4a Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 18/09/2006, este último assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA DE CORRENTISTA. RETENÇÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste
Ementa
Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
