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TJRJ, re -, NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, Rel. Edson Vasconcelos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. re -. Relator: Edson Vasconcelos.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

DECRETAÇÃO — NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE

Recurso
re -
Tribunal
TJRJ
Relator
Edson Vasconcelos

Resumo do acórdão

- A hipótese é de ação de busca e apreensão fundada em contrato de arrendamento mercantil ajuizada, em 16 de abril de 2009, ... - A liminar foi deferida por decisão (fls.40) proferida em 4 de maio de 2009. - Em 8 de junho de 2009, o Oficial de Justiça devolveu o mandado, tendo certificado que "tendo em vista o decurso do prazo assinalado pela CNCGJ, sem que a parte interessada tenha comparecido para agendar a diligência deferida e fornecer os meios necessários para efetivação da medida" (fls.) - Em mais três ocasiões - em 17 de agosto de 2009 (fls.), em 9 de dezembro de 2009 (fls.) e, por fim, em 12 de abril de 2010 (fls.) - os mandados foram igualmente devolvidos com a mesmas justificativas. - Em 5 de maio de 2010, requereu o autor, mais uma vez, o desentranhamento do mandado o que restou deferido pela decisão ora agravada que determinou à parte autora "que diligencie para o cumprimento junto a Central de Mandados, sob pena de incidir na penalidade do art.14, parágrafo único, do CPC, que desde já arbitro em 5% do valor da causa, assim como imediata extinção, baixa e arquivamento do processo, ante a caracterização do desinteresse da parte." (fls.) - Resta evidente que a conduta processual do autor está criando embaraços à efetivação da liminar já deferida há mais de um ano eis que, por quatro vezes, o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento exclusivamente em virtude de sua inércia. - Inafastável que a boa-fé e a lealdade - deveres das partes e de seus advogados - não têm sido observadas. - Registre-se que a multa ainda não foi aplicada e somente incidirá na hipótese da parte autora descumprir o que foi determinado na decisão agravada. - Por outro lado, o abandono da causa pelo autor é causa de extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, desde que aquele tenha sido pessoalmente intimado. - Esse o entendimento deste Tribunal "AGRAVO LEGAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - A falta de impulso processual, configurador de abandono da causa, é motivo para extinção do feito sem conhecimento do mérito (artigo 267, III, do CPC), mas apenas pode ser declarada após a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, faz-se mister a intimação pessoal daquela parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que foi observado pelo juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito de acordo com a referida regra processual. A petição de impulso processual descumpriu o mandamento judicial, somando-se a isto o fato de o autor ter deixado o feito paralisado por mais de 30 dias por 2 ocasiões, sendo certo que a efetivação do mandado de busca e apreensão somente não ocorreu por desídia própria, impossibilitando assim aplicação de qualquer princípio processual. Improvimento do recurso." (TJRJ - 17ª. C.C. - Apelação 0003823- 11.2006.8.19.0052 (2008.001.12942) - Rel. Des. Edson Vasconcelos - julg. 02/04/08) - Indispensável a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas nos termos do disposto no § 1° do artigo 267 do Código de Processo Civil. - Por tais motivos, com base no artigo 557, § 1° - A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso para determinar a intimação pessoal do autor sob as conseqüências legais, inclusive aquelas explicitadas na d

Ementa

A falta de impulso processual, configurador de abandono da causa, é motivo para extinção do feito sem conhecimento do mérito, mas apenas pode ser declarada após a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias, sendo imprescindível a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Inteligência do artigo 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil.