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RECONHECIMENTO DESTA - SE IMPORTA EM CONTRADIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

BOA-FÉ — RECONHECIMENTO DESTA - SE IMPORTA EM CONTRADIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entendo não assistir razão aos apelantes quando alegam ser de má- fé a posse exercida pelos apelados. A prova dos autos demonstra terem estes últimos pensado adquirir o terreno em questão quando firmam promessa de compra e venda, ignorando, ao que tudo indica, a falcatrua da imobiliária e do pretenso corretor de imóveis. - Segundo reconheceu a sentença recorrida, ao rejeitar a alegação de má-fé, construíram os réus, ora apelados, suas casas mediante contrato, com aprovação municipal, o que entendo configurar posse de boa-fé, nos termos do art. 490 e seu parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. - Não existe a alegada contradição da sentença recorrida, uma vez que essa não reconheceu posse justa aos réus, porém sua boa-fé, o que vem a ser diferente. - Não procede igualmente a alegação de ocorrência de esbulho, não caracterizado na hipótese dos autos. - Assim sendo, presumida a boa-fé dos apelados, impõem a aplicação do art. 516 do Código Civil Brasileiro, que lhes assegura o direito à indenização das benfeitoras, cabendo a retenção pelas necessárias e úteis. Ac. de 29-08-1989 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. 1989 - Vol. 108 - Pág. 179. EMENTÁRIO FORENSE, Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

A posse injusta que decorre da norma contida no art. 524 do Código Civil Brasileiro não supõe necessariamente a existência de má-fé, sendo, antes, a posse destituída, aquela que não pode sobrepujar a força dos títulos do domínio, não excluindo, obrigatoriamente, a boa-fé. Assim, não implica contradição o fato de a sentença não reconhecer a posse justa, reconhecendo, porém, a boa- fé dos possuidores.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira