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IRRELEVÂNCIA PARA O RESSARCIMENTO DO DANO - APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR — IRRELEVÂNCIA PARA O RESSARCIMENTO DO DANO - APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Acontece que, com o advento da Constituição Federal de 1988, modificou-se o Direito. Aparece o "jus superveniens". A norma orgânica contida no artigo 7º , XXVIII, da CF passou a assegurar ao trabalhador urbano ou rural o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Suprimiu-se o requisito da culpa grave para caracterizar responsabilidade do empregador. Sem dúvida - e salvo melhor juízo - conduziu-se bem o constituinte de 1988, extirpando da lei a preocupação com a graduação da culpa (grave, leve, levíssima), já de há muito censurada pelas perplexidades que gerava, na procura de sua exata conceituação, envolvida pelo forte subjetivismo que só fazia instabilizar os pronunciamentos judiciais. A hipótese passou a ser presidida pelo artigo 462 do CPC, em toda sua extensão, como revelada por WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL ("Comentários ao CPC", ed. RT, v. III, artigo 462); isto é, como abrangendo não apenas o fato superveniente, mas também o direito superveniente (evidentemente sem constituir, modificar ou extinguir um outro direito, como observavam os comentaristas lusos, mas constituindo, modificando ou extinguindo o próprio direito invocado pelo autor, na inicial). A citação que nosso autorizado comentarista faz de GIAN ANTONIO MICHELI é de preciosa oportunidade, quando se refere ao princípio "à base do qual o J uiz deve aplicar o Direito vigente no momento da decisão, ainda quando o mesmo seja posterior ao ajuizamento da demanda (o denominado "jus superveniens") sempre que a lei nova não deixe a salvo alguns efeitos da lei anterior" (citando "Direito Processual Civil", v. II, pág. 25, obra citada, pág. 521). - Assim, por obra de uma providencial modificação da lei, a inicial da apelada ganhou validez e seu pedido passou a enquadrar-se naquele já mencionado artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. Restava conferir se as circunstâncias de fato levavam á responsabilidade da apelante. Ac. de 28-11-1989 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. 1989 - Vol. 108 - Pág. 268. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

Com o advento da Constituição Federal de 1988, modificou-se o Direito. A norma orgânica contida no art. 7º, item XXVIII, da Constituição Federal passou a assegurar ao trabalhador urbano ou rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir o indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. A Lei Maior foi além da jurisprudência sumulada, excluindo a gravidade da culpa do empregador como condição para responsabizá-lo civilmente pelo ressarcimento do dano.

Nota da redação

RT