DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
CASO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM — QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Eminente Min
Resumo do acórdão
- A condenação de juros compensatórios em ação de desapropriação por servidão, encontra apoio na Súmula nº 618 (*) do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento ao ano)". - ....................................................................... - ... É inegável que, com a desapropriação e imissão na posse da faixa atingida, houve limitação de uso da propriedade, sendo devidos os juros compensatórios até pelo princípio constitucional da justa indenização. - Para se constituir uma servidão de passagem é indispensável o regular processo de desapropriação e se trata de desapropriação, os juros compensatórios são devidos, nos termos claros da citada Súmula de nossa Corte Maior. - Neste sentido os seguintes precedentes do extinto TFR, nas Apelações Cíveis nºs: 91.183 - SP, Rel. Eminente Min. JOSÉ DE JESUS, DJ de 12-6-1989; 100.184 - SP, Rel. Eminente Min. MIGUEL FERRANTE, DJ de 19-9-1988; 122.262 - SP. Rel. Eminente Min. PÁDUA RIBEIRO, DJ de 29-10-1987; 156.088 - ES, Rel. Eminente Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 27-6-1989 e 164.350 - SP, Rel. Eminente Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 13-3-1989. - Do Colendo Supremo Tribunal Federal podemos citar os acórdãos nos Recursos Extraordinários nºs: 94.211 - SC, Rel. Eminente Min. CUNHA PEIXOTO, DJ de 28-8-1981 e 95.969 - PR, Rel. Eminente Min. SOARES MUÑOZ, DJ de 16-4-1982. Ac. de 24-10-1990 VENCIDO O EXMO. SR. MINISTRO ARMANDO ROLEMBERG Arquivo do EMFOR - STJ/892 (*) "Na Desapropriação direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento ao ano)". ("EMFOR", Nº 434). N. da Red.: "Referência da Súmula STJ 56 "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade." ("EMFOR", Nº 529). EMFOR 537
Ementa
Na desapropriação por servidão de passagem há limitação de uso de propriedade, sendo devidos os juros compensatórios, nos termos da Súmula nº 618 (*) do STF, em obediência ao princípio constitucional da justa indenização.
