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STJ, RESP 2.678/, EM QUE SE DISTINGUE DO AVAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 2.678/.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

COMPARECIMENTO DE SÓCIOS OU TERCEIROS — EM QUE SE DISTINGUE DO AVAL

Recurso
RESP 2.678/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A propósito das teses em geral abordadas nesses casos faço transcrever cópia de voto que proferino RESP nº 2.678/MG, a saber: "O Banco ajuizou contra a Empresa execução por título extrajudicial, instrumentada por contrato de financiamento. Como garantia da dívida, a Empresa emitiu nota promissória de efeito cambial. Os dois sócios assinaram o contrato como testemunhas e a promissória como avalistas. O Tribunal decidiu pela responsabilidade da emitente da nota promissória, em face do contrato. E a dos avalistas apenas pela promissória, embora tivessem estes assinado também o contrato como testemunhas. Sendo assim, avalistas devem responder apenas pelas verbas inseridas na cártula, com os juros e a correção monetária da Lei 6.899/81. E a execução prosseguiria híbrida, também contra a Empresa pelas verbas do contrato, envolvendo a comissão de permanência, multa e outros encargos. Tenho decidido que o comparecimento dos sócios ou de terceiros como testemunhas, no contrato, não tem forma nem figura de aval, porque avalistas já são na cártula. E também porque aval é figura especificamente cambial, inexistente em dívidas assumidas em forma de contrato (...). A fiança é, de sua vez, instituto que não admite presunção, consoante a norma do art. 1.483, do CC (...). Contudo, a assinatura de terceiros no contrato constitui garantia suplementar do aval na cambial, sendo eles, como intervenientes, garantidores solidários, que já se generaliza, é uma deformação negocial oriunda do que também se vem fazendo nos contratos de alienação fiduciária em garantia, para sua maior segurança. Se inexiste o bem alienado, o contrato de alienação fiduciária não se aperfeiçoa e há receio de que se frustre a busca e apreensão, inviabilizando a acão de depósito. Daí o reforço da garantia do contrato de financiamento, como obrigação principal, mesmo que se anule ou frustre a obrigação acessória (CC, art. 153). Trata-se, pois, de operação exótica que deve acabar." Ac. de 16-10-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do Ementário Forense. STJ/480 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

... o comparecimento dos sócios ou de terceiros como testemunhas no contrato, não tem forma nem figura de aval, porque avalista já são na cártula. E também porque aval é figura especificamente cambial, inexistente em dívidas assumidas em forma de contrato.