PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
SEUS EFEITOS JURÍDICOS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- Apelação 49.259
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Deste quadro probatório, a toda evidência, ressurge, às claras, uma sociedade de fato entre os litigantes, onde se pode vislumbrar uma senhora, mãe de nove filhos havidos da união entre ele e o apelante, lutando ombro a ombro com o mesmo, seja na produção e comercialização dos produtos, seja nas lides domésticas, as quais, pelo visto dos autos, eram bem difíceis e intensas, na medida em que cuidava da casa e da numerosa prole. - Dessarte, entre apelante e apelada houve não só uma duradoura e respeitável situação de casados, inclusive com a chancela eclesiástica, como também uma verdadeira sociedade de fato, comunhão de interesses materiais que formam um patrimônio comum resultante dos esforços de ambos. - Negar a existência dessa sociedade de fato seria olvidar o princípio abrigado pela ordem jurídica que veda o locupletamento ás custas do trabalho de outrem. - A Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, no julgamento da Apelação nº 49.259, sendo Relator o saudoso Des. GOUTHIER DE VILHENA, decidiu: "Empresta-se efeito jurídico à colaboração da concubina, principalmente da esposa eclesiástica, na formação do patrimônio comum, amealhado na constância de tal união e o conseqüente reconhecimento de uma sociedade de fato, cuja dissolução determina a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum" (" Jur. Min., v. 72, Ano 29, PP. 146/147). - Na real verdade dos autos, restaram provados a cooperação mútua, o trabalho solidário e ajuda recíproca entre os litigantes, enquanto viveram "more uxorio", daí resultando a formação de um patrimônio que é, por igual, a ambos pertencente. Ac. de 16-11-1989 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1990 - Vol. 109 - Pág. 296 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
Embora a Constituição Federal tenha atribuído ao concubinato puro contorno mais elevado, como entidade familiar, a natureza do seu art. 226, § 3º, não o equipara ao casamento civil, nada tendo alterado quanto à sociedade de fato, resultante dessa união. - Reconhece-se efeito jurídico à sociedade de fato, sobretudo se houve casamento eclesiástico, constituída pela cooperação mútua, trabalho solidário e ajuda recíproca entre concubinos, enquanto viveram "more uxorio", daí resultando a formação de patrimônio que é, por igual, a ambos pertencente.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
