PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
BENEFÍCIO NEGADO EM EXECUÇÃO — SE CABE AO EXECUTADO A IMPETRAÇÃO DE INJUNÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial 613
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tem-se afirmado que o mandado de injunção é ação mandamental. Para aqueles, como nós, que não aceitam essa categoria jurídica, cuida-se de hipótese de ação constitutiva. Efetivamente, o remédio previsto no inc. LXXI do art. 5º é perfeitamente subsumível na figura dessas ações uma vez que, se mandado é expedido para suprir a falta de norma tendente a tornar viável o exercício de um direito, vale dizer, sentença que decidir a demanda irá produzir a modificação jurídica consistente em abrir caminhos, antes inexistentes, para aquele exercício" ( RTTJSP - Lex 115/9). - No caso em apreço, bem andou o MM Juiz ao indeferir liminarmente o pedido de mandado de injução formulado pelo devedor nos próprios autos da execução. - Além da incompetência absoluta do MM. Juiz para apreciar a questão, não foi o pedido formulado como ação constitucional, e, em se tratando de anistia da correção monetária, desnecessária é a medida pleiteada, uma vez que o art. 47 das "Disposições transitórias" da CF promulgada em 5-10-88 é auto-aplicável, não se podendo, portanto falar em "falta de norma tendente a tornar viável o exercício de um direito. - O agravante notícia que, anteriormente, requereu o benefício do citado art. 47, mas seu pedido foi indeferido, motivo pelo qual requereu o mandado de injunção, "para ver seus direitos constitucionais assegurados". - O agravante escolheu a via incorreta, pois, ao ter o pedido de anistia indeferido, deveria ter agravado de instrumento. Não o fazendo, não pode substituir o recurso adequado pelo mandado de injunção, que é inaplicável ao caso. Ac. de 14-06-1989 Revista dos Tribunais - Junho de 1989 - Vol. 644 - Pág. 111 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517 EMENTA: - Segundo jurisprudência firmada pelo STJ, a correção monetária incide em crédito habilitado na concordata, salvo quanto ao período em que vigorou o § 3º do art. 175 da Lei Falimentar, com a redação que lhe dera a Lei nº 7.274/84. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assentou a decisão recorrida que a correção monetária na concordata preventiva incide apenas nos termos previstos no art. 175 e seus §§, da Lei de Falências, com a redação dada pela Lei 7.274/84. - Ocorre que a Segunda Seção deste Tribunal, quando no julgamento do Recurso Especial nº 613 - MG, considerou revogado o § 3º do art. 175 do citado diploma legal (com a redação dada pela Lei 7.274/84) pelo Decreto-Lei 2.283, de 1986. Daí ter concluído aquele julgado que "a correção monetária do crédito habilitado em concordata preventiva deverá ser aplicada, consoante a orientação jurisprudêncial dominante, até a data de vigência da Lei 7.274/84, isto é, até 10-12-84; suspende-se a correção, conforme nele previsto, durante o tempo em que vigorou o § 3º do artigo 175 da Lei falencial com a redação dada pela aludida Lei 7.274/84; e recomeçará a correção monetária a ser computada a partir de 28-2-86, tal como disposto no Decreto-Lei 2.283, dessa data, e na legislação posterior concernente à atualização dos valores nominais das obrigações em moeda nacional." Tal orientação deu ensejo à edição da Súmula nº 08 (*) deste Tribunal, que reza: "Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entra as datas de vigência da Lei nº 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-Lei 2.283, de 27 de fevereiro de 1986". - No caso em tela, a concordata processou-se em 20-3-87. - Induvidoso, pois, o cabimento da correção monetária e o evidente descompasso entre o julgado recorrido e a orientação firmada pelo Pretório Excelso (cfr. RE nº 109.448 - PR - RTJ 120/850, Min. OSCAR CORRÊA). Ac. de 13-11-1990 DJ de 17-12-199
Ementa
Em execução, negado o benefício da anistia da correção monetária da dívida previsto no art. 47 das "Disposições transitórias" da CF de 1988, não pode o executado requerer mandado de injunção nos próprios autos visando a assegurar o direito. Além da incompetência absoluta do juiz para apreciar a questão, não foi o pedido formulado como ação constitucional. E, tratando-se de anistia da correção monetária, desnecessária é a medida pleiteada, uma vez que referido artigo constitucional é auto-aplicável, não se podendo, portanto falar em "falta de norma tendente a tornar viável o exercício de um direito".
Nota da redação
Lex
