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STJ, SE DESCARACTERIZA O DEPÓSITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA PRIVADA

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

CONTRATO NO MESMO INSTRUMENTO — SE DESCARACTERIZA O DEPÓSITO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... nada obsta a pluralidade de posses mediatas na conformidade do magistério de PONTES DE MIRANDA (Tratado", 4ª ed. Tomo X, São Paulo ed. RT, 1983, §1.071, pág. 97). Um é proprietário o outro é credor pignoratício. O primeiro tem a posse mediata em primeiro grau, o último em segundo grau. A posse imediata é única, dos depositários. São eles que detêm a posse direta da coisa. - Sobre o segundo argumento, parece-me, "data venia", não foram bem compreendidas as lições de WASHINGTON BARROS MONTEIRO e FRAN MARTINS, que também são de CARVALHO DE MENDONÇA e ORLANDO GOMES. Na verdade, o que eles explicaram foi que o elemento característico do contrato de depósito é a guarda e não a mera detenção da coisa, por outro motivo, como pode ocorrer no contrato de mandato ou de gestão de negócio, ou acontece na locação, no comodato e até no penhor. - A doutrina não é aplicável ao caso. Aqui se cogita de contratos coligados. Existe um mútuo firmado entre a empresa de que são dirigentes os recorrentes e o banco, com garantias várias, inclusive penhor mercantil, e um contrato de depósito entre o credor e os citados recorrentes. Este contrato não é acessório daquele e seu fim principal é a guarda da coisa, ainda que fungível, mesmo que o depósito se conceitue como irregular. Ac. de 08-05-1990 DJ de 04-06-1990 Arquivo do Ementário Forense, STJ/488 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

Não descaracteriza o contrato de depósito e ajuste, pactuado no mesmo instrumento do mútuo com garantia pignoratícia, entre o credor e diretores da devedora.

Nota da redação

RT