PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
ACUMULAÇÃO — NATUREZAS DIVERSAS
- Recurso
- RE 90.656
- Tribunal
- TFR
- Relator
- XAVIER DE ALBUQUERUQE
Resumo do acórdão
- ... Realmente, a Egrégia 2ª Turma, do Pretório Excelso, a partir do julgamento da Ação Cível Originária nº 297 - MT, firmava a jurisprudência naquela Corte no sentido de que não seria possível a cumulação, seguindo-se os acórdãos dos RREE ns. 112.389-3 - SP e 115.390-3 - SP. - Mas, essa mesma Corte, ao apreciar o RE nº 90.656 - SP, em Sessão Plenária, de que foi relator o eminente Ministro SOAREZ MUNOZ (RTJ Nº ... 99/708), decidiu ser possível essa acumulação, em acórdão assim ementado: "Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação. Os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. Os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização. Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros incidem cumulativamente." - Outra não era a orientação da jurisprudência do extinto TFR, consolidada nas Súmulas nº 70 (*) e 74 (**). - Nesse Egrégio Tribunal a orientação permanece a mesma. Na Colenda 2ª Turma, dentre outros, destaca os Recursos Especiais ns. 2020 e 2474, ambos de São Paulo, relatados pelo eminente Ministro CARLOS VELLOSO e nesta Turma, também como destaque, para exemplificar, o RESP nº 2.139 - SP, relator Min. GERALDO SOBRAL E RESP Nº 2.046 - SP, RELATOR Min. GARCIA VIEIRA, além do RESP. nº 2.062 - SP de que fui relator. Ac. de 01-10-1990 DJ de 05-11-1990 Arquivo do Ementário Forense, STJ/487 (*) "Os juros moratórios, na desapropriação fluem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a inde nização." (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 389, st. JUROS DE MORA). (**) "Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente." ("EMENTÁRIO FORENSE". Nº 400). EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517 EMENTA: - Consoante a iterativa jurisprudência de nossos Tribunais, os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta, contam-se a partir da antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são devidos até o efetivo pagamento do preço. Já os juros moratórios à taxa de 6% ao ano, fluem ao trânsito em julgado da sentença. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... tendo a jurisprudência se firmado no sentido da possibilidade da referida acumulação, sendo que aqueles (juros compensatório) são contados a partir da imissão na posse e estes (juros monetários) do trânsito em julgado da sentença (Súmulas ns. 70 (*) e 74 (**) do TFR). - Não encontro motivos suficientes para mudar o meu ponto de vista, nem ir contra à remansosa jurisprudência daquele extinto órgão. - Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 90.656 - SP, Relator para o acórdão o eminente Ministro SOAREZ MUNOZ em sessão Plenária, in RTJ nº 99/708.decidiu pela possibilidade da acumulação dos prefalados juros, cabendo aqui, transcrever sua ementa, "verbis": "Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Cumulação. Os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. Os juros moratórios à taxa de 6% fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização. Presentes que sejam essas duas situações, os respectivos juros incidem cumulativamente." - No mesmo sentido o RE nº 89.342 - PR, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERUQE, in RTJ Nº 95/275. - Ademais, esclareço que esta egrégia Corte recentemente enfrentou o tema, quando do julgamento do Recurso Especial 2.020 - SP (906791), perante a colenda Segunda Turma, Relator o preclaro Ministro CARLOS VELLOSO, decisão unânime, em 14-3-90, publ icado no DJ de 9-4-90, cujo aresto ficou assim ementado: "Administrativo. Desapropriação. Juros Compensatórios e Juros Moratórios: Cumulação. I - Os juros compensatórios de 12% ao ano contam-se, na desapropriação direta, a partir da antecipada imissão na posse; na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são devidos até o efetivo pagamento do preço. II - Os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da sentença que põe fim à instância de conhecimento e fixa a indenização e resultam de demora no pagamento do preço. III -
Ementa
Em ação de desapropriação direta os juros compensatórios contam-se a partir da imissão na posse e os juros moratórios, que têm natureza diversa daqueles, fluem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a indenização.
Nota da redação
RTJ
