MANDADO DE SEGURANÇA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
FALECIMENTO DO LOCADOR — SE PODEM OS HERDEIROS DESTE PROMOVER A EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Autoriza-o o art. 567, I, do CPC: "Podem também promover a execução, ou nela prosseguir, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo". - Ora, a decisão transita em julgado deferiu a retomada sem restrição nenhuma aos sucessores do falecido para o exercício do correspondente. - Andou bem, ainda, o d. Julgador de 1º grau ao entender prematura a questão ligada a eventual desvio de finalidade quanto à retomada em face de que a própria agravante ainda está, ou estava, na posse do imóvel, cuja permanência neste, aliás, não teria sentido ou objetividade jurídica porque a locação está automaticamente rescindida com o deferimento do mandato expulsório, locação essa, que tendo deixado de existir, extirpou o título hábil a credenciar a permanência no imóvel, permanência essa que não teria sequer configuração jurídica. - Recurso Negado. Ac. de 29-11-1989 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1989 - 1989 - Vol. 650 - Pág. 140 N. da R: Não menciona o acórdão se a retomada for para uso próprio. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
A decisão que decreta a retomada de imóvel locado, uma vez transitada em julgado, não se torna inexeqüível diante do falecimento do retomante. Podem promover sua execução ou prosseguir na já iniciada os sucessores do "de cujus" cumpridamente habilitados nos autos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
