MANDADO DE SEGURANÇA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
CUSTAS JUDICIAIS E PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS — PAGAMENTO
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
Ementa
RESOLUÇÃO Nº 1 DE 14 DE JANEIRO DE 2011 Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010 e o que foi deliberado pelo Conselho de Administração, RESOLVE: Capítulo I DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme os valores constantes da Tabela "A" do Anexo. § 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de Justiça, no ato do protocolo. § 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça por fac-símile ou por meio eletrônico. § 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais. § 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao Ministro Presidente. Capítulo II DOS PROCESSOS RECURSAIS Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas "B" e "C" do Anexo. § 1º Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem. § 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do port e de remessa e retorno dos autos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. § 3º O valor da Tabela "C" será reduzido à metade quando o pagamento se referir apenas ao porte de retorno. § 4º Quando forem do tribunal de origem as despesas de remessa e retorno, o custo correspondente será recolhido consoante tabela do órgão e na forma por ele disciplinada. Capítulo III DAS ISENÇÕES Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, Municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal. Art. 5º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de agravo de instrumento. Capítulo IV DO RECOLHIMENTO Art. 6º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União - GRU simples. § 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser acessada por meio da página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/ . § 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001. § 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de remessa e retorno dos autos, UG/Gestão, 050001/00001. § 4º Deverão constar nos campos "CNPJ ou CPF do contribuinte" e "Nome do Contribuinte/Recolhedor" da GRU o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente. § 5º Nas ações originárias, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com "01". § 6º Nos processos recursais, o campo "Número de Referência" da GR U deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem. § 7º Nos embargos de divergência, o campo "Número de Referência" da GRU deve ser preenchido com o número do processo no qual é interposto. § 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou GRU DOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo. Capítulo V DA VIGÊNCIA Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico. Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções n. 4 de 29 de abril de 2010 e n. 10 de 16 de dezembro de 2010. Ministro ARI PARGENDLER ANEXO TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TABELA "A" FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA FEITO VALOR (em R$) I - Ação Penal 116,99 II - Ação Rescisória 23
