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STJ, RE 95.983-1, LEGITIMIDADE DA EMISSÃO, Rel. GUEIROS LEITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 95.983-1. Relator: GUEIROS LEITE.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

RETENÇÃO DAQUELA PELO SACADO — LEGITIMIDADE DA EMISSÃO

Recurso
RE 95.983-1
Tribunal
STJ
Relator
GUEIROS LEITE

Resumo do acórdão

- ... Sem embargo da redação do art. 23 da Lei 5.474/68, que somente se refere às hipóteses de perda ou extravio, assim como da jurisprudência coligida pela autora-recorrente (RT 453/115 - apel. 217.191, TJSP, Jur. Brasileira 45/78 - 90.574/4, RT 365/253), reputo mais razoável e acertado o entendimento a que chegou o v. acórdão recorrido sendo também com ele afinado aresto do Supremo Tribunal Federal (RTJ 101/328), em cuja ementa se lê: "Triplicata. Interpretação do art. 23 da Lei ... 5.474/68. É de considerar-se razoável, ainda possa não ser a melhor (Súmula 400 (*), a interpretação do acórdão recorrido segundo a qual, "quando estão se defrontando na duplicata somente o sacador tomador e o sacado, como ocorre nas ocasiões em que o título continua a ser de propriedade daquele, com a plenitude de seus direitos de créditos, mas em poder deste, que o reteve ao lhe ser apresentado para aceitá-lo, a rigidez do mencionado art. 23 da Lei 5.474/68 deve ser abandonada. Aí, então não se reclama exclusivamente perda ou extravio da duplicata para que o sacador crie a triplicata. Aquela continua a lhe pertencer, e não mais é permitida a sua negociação, porque, para tanto, é necessário o próprio título, a fim de lhe ser aposto o endosso. Nenhum risco, pois, correrá o sacado relativamente à dualidade de credores e, de sua parte, o tomador terá o ensejo de obter um novo instrumento de crédito e operá-lo". Recurso extraordinário não conhecido." (RE 95.983-1 - SP, de 9-3-82, relator Ministro SOARES MUNOZ, RT560/251 - não conferido a citação ..., mas sim ... dos autos). - A propósito, o em. Relator do julgado guerreado, que fecunda seu pronunciamento com precedentes do mesmo Tribunal, após registrar que: "a solução sugerida pelos julgados hostilizados, de pleitear em ação própria a correção monetária pendente, reverteri a em prejuízo patrimonial de monta, uma vez que nessa hipótese, o termo "a quo" para a incidência da mesma seria o do ajuizamento da ação e não do vencimento do título, conforme previsto no Decreto nº 6.899. ademais, o objeto perseguido nesta ação é tão-somente o de ver reconhecida a legitimidade da emissão das triplicatas e possibilitar seu protesto para promover a execução (art. 15 da Lei das duplicatas), onde a embargada poderá se defender": - Salienta que "em se tratando de título que não circulou, ou cujo endosso se tenha extinguido pelo reembolso ou baixa no estabelecimento cobrador, depois de permanecer retido em mãos do sacado, repugnaria ao bom senso, repita-se, não pudesse o sacador expedir dele uma triplicata, para apresentá-la a protesto por falta de pagamento! Por isso, a impossibilidade ou vedação da emissão de triplicata, que não tenha por causa o extravio ou perda da respectiva duplicata, ou da emissão daquela depois do vencimento e com vistas à apresentação a protesto, - haverá de decorrer de texto expresso de lei. Mas tal dispositivo inexiste. Nem se podem inferir tais restrições do disposto no artigo 23, da Lei nº 5.474/68" - "Dito preceito", acrescenta, "esgota-se na imposição desse ônus de emissão da triplicata, ao sacador da duplicata perdida ou extraviada, que a pretenda fazer circular, cobrar ou protestar. Não contém, entretanto, nenhuma vedação a que o sacador despojado da duplicata não quitada, por retenção dela em mãos do sacado, emita uma triplicata e a apresente a protesto, em vez de, munido de uma outra cópia qualquer dela, comparecer perante o registrador e verbalmente fornecer-lhe os elementos respectivos para "protesto por indicação"." - FRAN MARTINS, versando o tema do protesto por indicação ("Títulos de Crédito", Forense, 1980 1ª ed. vol. II, nº 138, págs. 207/208), ensina: "A Indicação já era conhecida da Lei 2.044, cujo art. 31 declara que, recusada a entrega da l etra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto poderá ser tirado ou por outro exemplar do título (no caso da lei das duplicatas, por uma triplicata) ou, na falta, pelas indicações do protestante. Nestas condições o protesto, na falta de devolução da duplicata, será feito mediante indicação do protestante, caso esse não tenha extraído triplicata para servir de documento à base do qual o oficial de protesto irá praticar os atos de sua competência". - Como se vê, não obstante os termos da lei doutrina e jurisprudência, esta inclusive com respaldo de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido na vigência do sistema constitucional anterior, que lhe dava a missão de guardião do dire

Ementa

Não veda a lei a extração de triplicata em face de retenção da duplicata pela sacada.

Nota da redação

RT