MANDADO DE SEGURANÇA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PEDIDO DE RESTRIÇÃO — RAZÃO DE SUA LICITUDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- E nesse sentido é que o Acórdão recorrido ao denegar a correção de tais valores, o faz segundo entendimento do Pretório Excelso, tanto que diz: "Falência ou Concordata Restituição - Contrato de venda de câmbio. A finalidade do § 3º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 1965, foi facilitar o financiamento da exportação do País e, assim, armou os créditos oriundos desses contratos de câmbio de uma garantia maior do que os comuns, permitindo que, no de falência ou concordata, o credor não tenha necessidade de habilitar-se, sendo-lhe lícito o pedido de restituição da importância. A lei, como se verifica, criou na falência mais um caso de restituição de bens - o dinheiro adiantado em conseqüência do contrato de venda de câmbio. O dispositivo consubstancia uma forma de garantia que o legislador entendeu necessário conceder ao comprador de câmbio que antes de receber a divisa contratada, adiante ao vendedor parte do seu em cruzeiros (Decisão do Supremo, ADCOAS 1979, verbete 62.823)". Ac. de 20-03-1990 DJ de 04-06-1990 Arquivo do Ementário Forense, STJ/478 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
A finalidade do § 3º do art. 75 da Lei nº 4.728, de 1965, foi facilitar o financiamento da exportação do País e, assim, armou os créditos oriundos desses contratos de câmbio de uma garantia maior do que os comuns, permitindo que, no de falência ou concordata, o credor não tenha necessidade de habilitar-se, sendo-lhe lícito o pedido de restituição.
