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DIREITO DO PAI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

INDENTIFICAÇÃO COMPLETA — DIREITO DO PAI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em avanço social que se credita à Constituição Federal, de 5-10-88, encontra-se o art. 227, § 6º, que protege a criança contra qualquer discriminação prescrevendo: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, ... à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação ... § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação." - Inegável ter a atual Carta Magna garantido ao filho, havido fora do casamento, sua identificação completa no registro de nascimento, em defesa de seus direitos naturais. - Tal dispositivo constitucional é auto-aplicável independente pois, de regulamentação ou lei ordinária e muito claro, revogando, por conseguinte; o disposto no art.1º, § 1º, da Lei nº 883/49 e o art. 358, do Cód. Civil, como entendido pelo nobre Procurador de Justiça - Dr. MÁRIO NARDI FILHO antecedido pelo culto Promotor de Justiça em estilo voltairiano e fiel discípulo do saudoso Mestre LYDIO MACHADO BANDEIRA DE MELO, como se declara. - Dou-lhes inteiro apoio. - Culpa não tem a criança de ter sido gerada em relação extraconjugal, não devendo carregar o estigma e o ônus de ser "filho sem pai", com todas as suas implicações. Não poderia subsistir uma legislação, como a anterior, em boa hora derrogada, que, hipocritamente, reconhecia ao adulterino alguns direitos, mas lhe negava talvez o maior, o "status familiae" - carregado da dignidade humana. Já não é sem tempo livrarmo-nos das peias dos preconceitos, dos farisaísmos abscurantistas de um passado que, de vez em quando, tenta voltar às suas raízes - providencialmente desterradas. - Eis por que, dou provimento ao apelo, para que seja feito o registro da menor T. N. S., como requerido. Ac. de 12-09-1989 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1989 - Vol. 108 - Pág. 206 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

A identificação completa de filho havido fora do casamento, no registro de nascimento, é dispositivo constitucional auto-aplicável, que revogou tanto o art. 1º, § 1º da Lei nº 883/49, quanto o art. 358, do Código Civil. - A Lei Maior nivelou a situação dos filhos - legítimos, ilegítimos e adotivos - facultando, assim a pretensão do pai casado de levar a registro civil filho adulterino seu.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira