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STF, Resp ., SIMILAR NACIONAL - EXTENSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Resp ..

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Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

ISENÇÃO — SIMILAR NACIONAL - EXTENSÃO

Recurso
Resp .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Apreciando questão idêntica no Rsp. 3.425 - SP, disse eu no voto: "Tenho, "data venia", que para isenção do ICM, na hipótese, incomportável é a distinção feita pela sentença e o acórdão entre produto acabado e matéria-prima. Deveras, no Resp. nº 214 - SP, relator o eminente Ministro CARLOS VELLOSO, hoje integrante da Suprema Corte, tal questão foi abordada. Pontificou S. Exa. no voto que proferiu: "Divirjo, "data venia", desse entendimento. É que a distinção feita pelo acórdão põe-se contrária ao verbete da Súmula 575 (*) STF e contrária o disposto no art. 98, CTN. Com efeito. Não há dúvida no sentido de que o produto acabado, o inseticida, está isento do ICM. Isto é inquestionável. Quer dizer o produto acabado está isento, na saída. Não há como exigir, então, o ICM quando da entrada da matéria-prima, que integrará o produto acabado, por isso que o ICM cobrado na entrada da mercadoria representa antecipação, já que o seu "quantum" deverá ser deduzido quando da revenda. Isento o produto acabado, não há como efetivar a dedução mencionada. Noutras palavras, não poderá o contribuinte recuperar na saída, o que pagou de ICM quando da entrada da matéria-prima. É exatamente isto o que expôs o eminente e saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, no Re nº 76.099 - SP. Ac. de 31-10-1990 DJ de 19-11-1990 VENCIDO O MINISTRO ILMAR GALVÃO Arquivo do Ementário Forense, STJ/481 (*) In, "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 340 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

À mercadoria importada de país signatário do GATT estende-se a isenção do ICM concedida a similar nacional.