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TFR, QUE SE DISTINGUEM - SUA CUMULATIVIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

JUROS MORATÓRIOS — QUE SE DISTINGUEM - SUA CUMULATIVIDADE

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- ... No Supremo Tribunal Federal, vários acórdãos seguem na mesma trilha: "Na primeira hipótese, em que há imissão provisória na posse, os juros compensatórios começam a correr do dia em que o expropriante passou a dispor do imóvel, "a fim de que o proprietário, que do bem se priva não se veja desfalcado das rendas que ele reduz e das rendas que o preço, se pago ao tempo de imissão, produziria (RTJ 87/1.031). - Essa obrigação, de ressarcir pelo uso do imóvel só cessa, e, com ela, a fluência dos juros compensatórios, que a jurisprudência da Corte fixa em 12% ao ano, com o pagamento de preço. Se houver demora do expropriante no cumprimento dessa obrigação, correm simultaneamente, os dois juros: os compensatórios, pela utilização antecipada de propriedade, e os moratórios, pela demora no pagamento da indenização". - Esta 2ª Turma firmou jurisprudência nesse sentido. O ilustre Ministro CARLOS VELLOSO, Relator do REsp, nº 2.020, consagrou: "Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios e juros moratórios. Cumulação. I - Os juros compensatórios de 12% ao ano contam-se, na desapropriação direta, a partir da antecipada imissão na posse; na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são devidos até o efetivo pagamento do preço. II - Os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano; fluem do trânsito em julgado da sentença que põe fim à instância de conhecimento e fixa a indenização e resulta da demora no pagamento do preço. III - Cumulatividade desses juros. IV - Recurso Especial conhecido (letra "c") e improvido". - O ínclito Ministro AMÉRICO LUZ no Tribunal Federal de Recur sos sempre entendera nesse sentido: "Desapropriação. Indenização. Juros compensatórios e moratórios. Honorários advocatícios. - Indenização fixada com apoio no laudo do Perito Oficial que, tecnicamente bem fundamentado, prevalece sobre o do expert do expropriante. Devidos os juros compensatórios e moratórios, calculados aqueles à taxa de 12% a.a., na forma da Súmula nº 74 (*) - TFR, e estes à taxa de 6% a.a., contados a partir da citação. - Honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 10%. - Apelação parcialmente provida, unicamente para esse fim. - Nego provimento. Ac. de 21-05-1990 DJ de 13-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/257 (*) "Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente". ("EMFOR", Nº 400). EMFOR 544

Ementa

Os juros compensatórios buscam reparar o prejuízo causado pela perda da posse direta do imóvel. Os juros moratórios têm como antecedente o não-resgate da obrigação na data certa. Evidenciam causas diferentes. Admissibilidade da cumulação, que não significa bis in idem.

Nota da redação

RTJ