MANDADO DE SEGURANÇA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SE PARA ESTA É SUFICIENTE O DESLOCAMENTO FÍSICO DA MERCADORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- Nesta Colenda Câmara, em acórdão do qual foi relator o então Desembargador e hoje Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, concluiu-se, à unanimidade, que indevida era a cobrança de ICM da firma produtora de álcool sobre a cana-de-açúcar por ela mesma produzida, por se tratar de "mero deslocamento físico do produto" o seu transporte das fazendas para a Usina. - Esta decisão ancora-se em precedentes do Supremo Tribunal Federal que, a respeito já decidiu: "Não constitui fato gerador do ICM o deslocamento da cana própria do estabelecimento produtor para o industrial da mesma empresa, por não haver no caso, circulação econômico-jurídica, mas tão-somente física" ("Revista Trimestral de Jurisprudência", 127, pág. 1.271). Ac. de 12-10-1990 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. 1989 - Vol. 108 - Pág. 232 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr nº 94120 - Al. STF, 2ª T, Relator: Ministro CORDEIRO GUERRA, ac. de 14-9-82, in "EMENTÁRIO FORENSE ", Nº 419. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
O mero deslocamento físico do estabelecimento agrícola para o industrial da mesma empresa, da cana-de-açúcar utilizada na produção de álcool, não constitui fato gerador do ICM.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
