MANDADO DE SEGURANÇA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ESTADO ESTRANGEIRO — SE É A REGRA ABSOLUTA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Recorre-se, na espécie, de decisão que não reconheceu, "in casu", a imunidade de jurisdição da recorrente, República Socialista Tcheca e Eslovaca, argüida em exceção de incompetência. - Certo é que, consoante anotado em copioso elenco de arestos coligidos pela recorrente, a jurisprudência se inclinava majoritariamente no sentido do reconhecimento, de modo absoluto, da imunidade de jurisdição do país estrangeiro quando este, citado, argüia expressamente essa excludente. Todavia, com lastro em parecer do então Procurador da República, Dr. JOSÉ FRANCISCO REZEK, o Supremo Tribunal Federal iniciou-se a construção de argumento no sentido de alterar aquele posicionamento (RTJ 66/727), a partir da constatação de que não se assentaria a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, posto que esta diz com a imunidade de seus agentes diplomáticos, e sim na regra tradicional do Direito das Gentes. - Já integrando o Excelso Pretório, em voto-vista que proferiu na apelação cível nº 9.696, de 31-5-86 (DJU de 5-6-89), relator o em. Ministro SYDNEY SANCHES, dando continuidade ao ponto de vista firmado anteriormente, o Ministro FRANCISCO REZEK, desenvolveu considerações no sentido de evidenciar que o direito costumeiro, acatado internacionalmente, despertava do princípio da imunidade absoluta, através de duas das mais representativas nações do mundo ocidental: os Unidos da América do Norte (Foreig Sovereing Immunities Act, de 1976) e o Reino Unido (Foreing States Immunities Act, de1978). - Assim, trincada a rigidez do absoluto reconhecimento da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro no Direito Internacional, já não se suste ntava mais o argumento embasador da jurisprudência nacional, consoante se depreende da decisão plenária do Excelso Pretório na apelação cível 9.196-3 - SP, antes referida, na qual afastou a imunidade para permitir o prosseguimento da reclamatória trabalhista. - Perfilhando essa orientação da Suprema Corte, este Tribunal decidiu, na apelação cível nº 04 - SP relator o em. Min. GUEIROS LEITE, no sentido da sua competência para processar e julgar, em recurso ordinário, os litígios trabalhistas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliado no País (Constituição art. 105, II, c.). - Por igual modo, na apelação cível 07 - BA, relator o em. Ministro EDUARDO RIBEIRO, afastou-se a imunidade de jurisdição em reclamação trabalhista, lançando-se no acórdão a seguinte ementa: "Estado estrangeiro - Reclamação trabalhista - Imunidade de jurisdição. O princípio da imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros era entre nós adotado, não por força das Convenções de Viena, que cuidam de imunidade pessoal, mas em homenagem a costumes internacionais. Ocorre que esses tendo evoluído, não mais se considera essa imunidade como absoluta, inaplicável o princípio quando se trata de litígios decorrentes de relações rotineiras entre o Estado estrangeiro, representado por seus agentes, e os súditos do país em que atuam. "Precedentes do Supremo Tribunal Federal". - Consolidando o seu entendimento a eg. Terceira Turma decidiu , na apelação cível nº 05 - SP, relator o em. Ministro CLÁUDIO SANTOS, que: "A moderna doutrina do Direito Internacional Público não mais admite como absoluta a regra da imunidade jurisdicional de Estado estrangeiro" (DJU 6-8-90, pág. 7.330). - Finalmente, esta Quarta Turma aderiu ao entendimento restritivo da imunidade absoluta de jurisdição do Estado estrangeiro, com o julgamento da apelação cível nº 02, rela tor o em. Ministro BARROS MONTEIRO, afirmando não ser o Estado estrangeiro imune á jurisdição brasileira enquanto cuida de atividades comerciais rotineiras em território pátrio. - Essa, inegavelmente, é a hipótese vertida nos autos, nos quais a recorrida pretende haver da recorrente crédito correspondente ao fornecimento de materiais (vidros) para a construção da Chancelaria daquele país em Brasília. Assunto marcadamente rotineiro e de natureza comercial, que não isenta a recorrente de se ver demandada, quanto ao ponto, perante a Justiça brasileira, em virtude do que andou bem o MM. Juiz ao julgar improcedente a exceção de incompetência, determinando, em conseqüência a citação daquele Estado. Ac. de 21-08-1990 DJ de 01-10-1990 Arquivo do Ementário Forense, STJ/489 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
O Direito Internacional Público atual não tem prestigiado como absoluto o princípio da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro, impondo-se à confirmação erudita decisão que deu pela competência da Justiça brasileira.
Nota da redação
RTJ
