MANDADO DE SEGURANÇA
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS — SE COMO TAL SE CONSIDERA
- Recurso
- RE 77.949
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A exploração de estacionamento não caracteriza atividade comercial e sim de prestação de serviço e mesmo utilizada para angariar e possibilitar comodidade à freguesia do estabelecimento bancário, não integra o seu fundo de comércio, que tem objetivo social diferente e disciplinado por lei específica. - E sem o requisito da letra "c" do art. 2º do Dec. 24.150, de 20-4-34, incabível a prorrogação contratual por intermédio da ação renovatória, que se inviabiliza, como proclamou acórdão da 1ª Turma do STF, publicado na RTJ 74/151, no RE 77.949, relatado pelo Min. DJACI FALCÃO "desde que inexiste fundo de comércio a ser protegido". - A amplitude do fundo de comércio dos tempos modernos não pode abarcar locação de imóvel utilizado pela clientela do estabelecimento bancário a título gratuito. - Com efeito, o locador está vedado de explorar diretamente aquela atividade, que, mesmo praticada por terceiro e em caráter especulativo, não tem natureza comercial, o que impede a ação proposta na esteira dos julgados publicados in RT 558/134 e 573/196, a despeito do aresto proferido na Ap. 65.581, relatado pelo Juiz MUNIZ BARRETO, publicado na RT 512/194, com voto vencido, do hoje Des. ALVARES CRUZ. Ac. de 05-12-1989 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1989 - Vol. 650 - Pág. 143 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517
Ementa
A amplitude do fundo de comércio dos tempos modernos não pode abarcar locação de imóvel utilizado para estacionamento de veículos.
Nota da redação
RTJ
