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STF, SUSPENSÃO DA CONCEDIDA EM 1º GRAU - QUANDO NÃO INVADE A COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

CONCESSÃO EM 2º GRAU — SUSPENSÃO DA CONCEDIDA EM 1º GRAU - QUANDO NÃO INVADE A COMPETÊNCIA DE OUTRO TRIBUNAL

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A concessão da liminar em mandado de segurança em 2º grau suspensiva de cautelar em mandado de segurança de 1º grau, como no caso ainda que se tenha por incabível ou invasiva da competência do Presidente do Tribunal Federal de Recursos, nos termos do art. 4º da Lei 4.348/64, não é detrimento à competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal. - Esta competência somente se suscita para efeito da suspensão dessa liminar concedida em 2º grau, uma vez presentes os pressupostos e a legitimidade estatuídos no art. 297 do Regimento Interno. - Daí se vê que a indisfarçável pretensão do reclamante é a de alcançar, por via transversa, a suspensão de liminar que lhe é obstada à falta dos requisitos regimentar. - Pelo exposto, acolhendo o douto parecer, julgo improcedente a reclamação. Ac. de 25-03-1985 Revista dos Tribunais - Agosto/88 - Vol. 634 - Pág. 172. EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

A concessão de liminar em mandado de segurança impetrado em 2º grau suspendendo a liminar concedida noutro mandado de segurança em 1º grau, ainda que se tenha por incabível ou invasiva da competência do presidente da Corte federal ou local, não usurpa a competência do presidente do STF, posta no art. 297 do RISTF.

Nota da redação

Revista dos Tribunais