EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

ESTABELECIMENTO DE ENSINO

SE É PARTE LEGÍTIMA PARA OFERECÊ-LOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Posicionando a mulher casada, no âmbito do Direito Material, como terceira e alheia a obrigação contraída pelo marido, é evidente que não lhe sobra, no plano do Direito Processual, o direito a interposição dos embargos do devedor, medida esta, própria e específica deferida àquele contra quem se imputa e se exige formalmente o cumprimento de obrigação líquida e certa. Conseqüentemente, a intimação, na espécie, da mulher casada tem a finalidade de lhe dar ciência a respeito da constrição do imóvel para que, em querendo, adote a medida processual específica para a proteção de seus eventuais direitos sobre o bem penhorado na forma do § 3º do art. 1.046 do CPC, inclusive por esse meio a alegação de nulidade da penhora por ausência da intimação. - Em tais condições, demonstrado que a mulher casada não tem legitimidade para interpor embargo do devedor, sendo outra a finalidade do art. 669 do CPC, não há que se cogitar, na hipótese, de litisconnsórcio passivo para efeito de prorrogar o prazo do marido devedor para os embargos até que se ultime a intimação da mulher a respeito da penhora. - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 22-11-1989 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1989 - Vol. 650 - Pág. 107 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1991 - ANO XLIII - Nº 517

Ementa

A mulher do executado, por não figurar no pólo passivo da execução, não tem legitimidade para propor embargos do devedor, podendo tão-somente opor embargos de terceiro. Sua intimação de penhora de imóvel não tem os efeitos da citação não a tornando parte na ação executória.

Nota da redação

Revista dos Tribunais