DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
INCIDÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO - CÁLCULO - COMO SE FAZ
- Recurso
- REsp 36.130
- Tribunal
Ementa
Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. Referência: Constituição Federal, arts. 5º, XXIV e 182, § 3º. Lei nº 4.686, de 21-06-1965. Decreto-lei, nº 3.365, de 21-6-1941, art. 26, § 2º, com redação da Lei 4.686, de 21-6-1965. EREsp 36.130 - SP (1ª S. 19-04-1994 - DJ 27-06-1994). EREsp 40.042 - SP (1ª S. 07-06-1994 - DJ 15-08-1994). REsp 44.454 - SP (1ª T. 08-06-1994 - DJ 27-06-1994). REsp 36.877 - SP (2ª T. 15-12-1993 - DJ 21-02-1994). REsp 44.134 - SP (2ª T. 23-03-1994 - DJ 20-06-1994). REsp 43.085 - SP (2ª T. 04-04-1994 - DJ 09-05-1994). REsp 26.162 - SP (2ª T. 03-08-1994 - DJ 22-08-1994). Segunda Seção, em 27-10-1994 DJ 3/11/1994, pág. 29.768 EMFOR - Nº 551
